Foi publicada, em 4 de setembro de 2026, a Lei Complementar n.º 236/2026, que promove a mais ampla reforma do Código Tributário Nacional em matéria de contencioso desde a sua edição. A nova lei estabelece normas gerais sobre solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo tributário e aduaneiro, aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Em síntese, o legislador buscou aproximar o processo administrativo fiscal das garantias já consolidadas no processo judicial e impor freios objetivos ao poder sancionador das Fazendas Públicas.
A mudança de maior repercussão imediata está no novo artigo 113-A do CTN, que submete as penalidades tributárias aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e fixa tetos expressos: as multas pelo descumprimento de obrigações principais e acessórias não poderão exceder 75% do valor do tributo, percentual elevado a 100% quando verificada a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio, e a 150% na hipótese de reincidência. A lei também instituiu um regime nacional de reduções para pagamento ou parcelamento das multas de ofício (art. 142, § 5º, do CTN), com descontos de até 50%, ampliados para até 60% aos contribuintes que participem de programas de conformidade, além de prever circunstâncias atenuantes, como bons antecedentes fiscais e ausência de prejuízo ao erário.
O rol de hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) foi significativamente ampliado. Passam a suspender a exigibilidade, entre outras, a apresentação de impugnações, recursos e manifestações de inconformidade na esfera administrativa, a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, o acordo decorrente de mediação e a aceitação, pelo credor, de seguro-garantia ou carta de fiança bancária oferecidos em execução fiscal, inclusive quando convencionados por negócio jurídico processual. A lei ainda vedou expressamente a exigência de caução ou depósito como condição para impugnar ou recorrer administrativamente, encerrando controvérsia antiga em favor do contribuinte.
Houve também alterações relevantes na prescrição. A nova redação do artigo 174 do CTN passou a prever a interrupção do prazo pelo protesto judicial ou extrajudicial da certidão de dívida ativa, pela instauração do procedimento de mediação e pela instituição da arbitragem especial, cujos efeitos retroagem à data do requerimento de submissão da controvérsia. A informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial do devedor interrompe o prazo e o mantém suspenso até o encerramento do processo. Em contrapartida às novas causas interruptivas, o artigo 194-A vinculou a Administração Tributária aos precedentes do STF e do STJ com efeito vinculante no âmbito judicial, impondo à Fazenda Pública, no prazo de 90 dias úteis do trânsito em julgado, a divulgação de parecer indicando os temas em que deixará de autuar, de impugnar pretensões dos contribuintes e de recorrer.
No campo procedimental, os novos artigos 208-A a 208-J do CTN criam um verdadeiro estatuto nacional do processo administrativo fiscal: prazos uniformes de 20 dias úteis para impugnação e recursos, contagem em dias úteis, suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, garantia do duplo grau de jurisdição nos entes com mais de cem mil habitantes e sobrestamento automático dos processos administrativos que versem sobre questão jurídica submetida à suspensão coletiva determinada pelo STF ou pelo STJ. Os entes federativos dispõem de dois anos para adequar suas legislações e, na inércia, os artigos 208-A a 208-J aplicam-se de forma direta e supletiva até a edição da norma local (art. 211-B, parágrafo único, do CTN).
Dito isso, o efeito prático mais imediato da nova lei talvez esteja no passado, e não no futuro. Por força da retroatividade da lei tributária mais benéfica (art. 106, II, “c”, do CTN), os novos limites de multa aplicam-se aos atos não definitivamente julgados, o que autoriza a revisão de autuações pendentes em que a penalidade tenha superado os tetos agora fixados. Contribuintes com autos de infração em discussão, administrativa ou judicial, têm razões concretas para reexaminar seus processos à luz da LC 236/2026. Mais do que um marco de modernização do contencioso, a nova lei entrega ao contribuinte instrumentos imediatos de defesa, e o momento de utilizá-los é agora.
