O Supremo Tribunal Federal divulgou, em 28 de agosto, a pauta de julgamentos do Plenário para setembro, e o Tema 1.348 de repercussão geral está entre os processos da primeira semana, com sessões previstas para os dias 2 e 3. Volta à mesa, agora em ambiente presencial, a discussão sobre a imunidade do ITBI na transferência de imóveis para integralização de capital social (RE 1.495.108).
O histórico do caso explica a expectativa que o tema desperta. O julgamento começou no plenário virtual em outubro de 2025, foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes e retomado em março de 2026, quando o placar chegou a 4 votos a 1 favoráveis aos contribuintes.
Em 26 de março, o pedido de destaque formulado pelo ministro Flávio Dino levou o processo ao plenário físico e anulou os votos até então proferidos, devolvendo a discussão ao ponto de partida.
A controvérsia permanece a mesma. Trata-se de definir se a imunidade prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal é incondicionada nas operações de integralização de capital, ou se sobre ela se projeta a ressalva relativa à atividade preponderantemente imobiliária do adquirente. O relator, ministro Edson Fachin, votou no sentido da imunidade incondicionada, sustentando que a exceção constitucional alcança apenas as hipóteses de reorganização societária, ou seja, fusão, incorporação, cisão e extinção da pessoa jurídica.
Há um dado institucional que merece registro. O ministro Edson Fachin, relator do recurso, hoje preside o Tribunal e foi quem assinou a pauta de setembro. Isso não antecipa resultado algum, mas indica a intenção de conduzir o tema a uma definição, encerrando um ciclo que já dura quase dois anos desde o reconhecimento da repercussão geral, em novembro de 2024.
O peso prático da decisão é considerável. O ITBI incide sobre alíquotas que, em regra, orbitam entre 2% e 3% do valor de referência do imóvel, montante que se torna expressivo quando se trata da transferência de carteiras imobiliárias inteiras para holdings patrimoniais ou familiares. A insegurança quanto à cobrança tem encarecido reorganizações societárias, retardado planejamentos sucessórios e alimentado litígios com os municípios, que frequentemente exigem o imposto de sociedades com objeto social ligado à compra, venda ou locação de imóveis.
Dito isso, o ponto de atenção mais sensível não está no mérito, e sim na eventual modulação de efeitos. Caso o STF fixe a tese favorável aos contribuintes e module seus efeitos, é possível que o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos fique restrito a quem já possua ação judicial em curso na data da conclusão do julgamento. Quem tiver recolhido o imposto e permanecido inerte pode ver a tese vinculante ser fixada sem poder aproveitá-la em relação ao passado.
Por essa razão, empresários e titulares de holdings que tenham integralizado imóveis ao capital social e recolhido o ITBI nos últimos cinco anos devem avaliar, com urgência e à luz de suas circunstâncias concretas, a conveniência de ajuizar a medida judicial cabível antes da conclusão do julgamento. A mesma análise se aplica às operações de integralização em curso ou em fase de estruturação, cujo cronograma pode ser revisto em função do calendário do Tribunal.
Vale a ressalva de que a inclusão em pauta não assegura o julgamento na data prevista. Retiradas, adiamentos e novos pedidos de vista integram a rotina da Corte, e a experiência recente deste próprio processo demonstra que a definição pode demorar mais do que o calendário sugere. Ainda assim, a pauta de setembro é o sinal mais concreto de retomada desde março, e o intervalo até lá é justamente a janela de que dispõem os contribuintes para se posicionarem.
A equipe de Planejamento Patrimonial e Sucessório do Kimura Salmeron Advogados acompanha o julgamento e está à disposição para avaliar a exposição de cada estrutura ao tema e as medidas cabíveis antes da fixação da tese.
