CNJ afasta a exigência de pagamento prévio do ITCMD para lavrar inventário extrajudicial
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Agosto 24, 2026

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu, no julgamento do Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, que os tabelionatos de notas não podem mais condicionar a lavratura da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial ao prévio recolhimento do ITCMD. A decisão obriga a alteração do art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, que até então impunha o pagamento do imposto como etapa anterior ao próprio ato notarial.

Na prática, o tabelião passa a poder lavrar a escritura mesmo com o ITCMD em aberto, desde que faça constar no ato a existência do débito e comunique a situação ao Fisco estadual, que permanece livre para lançar e cobrar o tributo pelas vias próprias. O fundamento adotado pelo CNJ é que impedir a formalização do inventário como meio indireto de forçar o pagamento do imposto configura sanção política, incompatível com o devido processo legal e com a função do inventário como instrumento de regularização patrimonial.

É importante não confundir a mudança procedimental com qualquer forma de desoneração tributária. O ITCMD continua integralmente devido, e a nova regra apenas desloca o momento em que sua cobrança pode ser exigida. Uma vez comunicado o Fisco e realizado o lançamento, os prazos da legislação estadual voltam a correr normalmente, e o inadimplemento sujeita os herdeiros a juros, encargos e multa, que em diversos Estados pode chegar a 100% do valor do imposto não pago. Adiar o pagamento sem planejamento, portanto, tende a sair mais caro do que assumir o débito desde o início.

Um ponto que merece atenção redobrada é o destino dos imóveis eventualmente incluídos no inventário. A decisão do CNJ trata exclusivamente da atuação do tabelionato na lavratura da escritura, sem alcançar a etapa seguinte, que é o registro perante o Cartório de Registro de Imóveis. Ocorre que o art. 289 da Lei nº 6.015/1973 impõe aos oficiais de registro o dever de fiscalizar rigorosamente o pagamento dos tributos incidentes sobre os atos que lhes são apresentados. Existe, assim, um risco concreto de a família concluir o inventário por escritura pública e, ainda assim, esbarrar na recusa de registro dos imóveis enquanto o ITCMD não for quitado, o que esvaziaria parte do objetivo prático da nova orientação.

Some-se a isso a variação entre os Estados. Diversas legislações estaduais atribuem aos tabeliães obrigações próprias de comprovação e fiscalização do ITCMD, e o Código Tributário Nacional já prevê, em certas hipóteses, responsabilidade solidária de tabeliães e escrivães pelo tributo relativo aos atos praticados perante eles. Caberá às Corregedorias de Justiça de cada Estado ajustar suas normas internas à nova redação da Resolução CNJ nº 35/2007, e é razoável esperar que essa adaptação não ocorra de maneira uniforme nem no mesmo ritmo em todo o país.

O maior benefício prático da mudança tende a se concentrar nos inventários compostos majoritariamente por ativos financeiros, hoje bloqueados até a conclusão da partilha. Nesses casos, os herdeiros poderão lavrar a escritura sem antecipar recursos que ainda não têm disponíveis, liberar os valores retidos e, a partir daí, quitar o ITCMD com o próprio produto da herança recebida. Já nos inventários com patrimônio imobiliário relevante, a análise precisa ser mais cuidadosa, avaliando a legislação tributária do Estado envolvido e o entendimento local do Registro de Imóveis antes de optar por postergar o pagamento do imposto.

Para quem tem um inventário em curso ou uma sucessão ainda por regularizar, a decisão do CNJ pode justificar uma reavaliação da estratégia adotada até aqui, especialmente quando a falta de liquidez imediata dos herdeiros tem sido o principal obstáculo à lavratura da escritura.