O planejamento sucessório e patrimonial é um tema de constante atenção no cenário tributário brasileiro. Recentemente, uma nova interpretação da Secretaria da Fazenda de São Paulo reacendeu o debate sobre o ITCMD e a doação de quotas.
A Resposta à Consulta Tributária n.º 33625/2026, publicada em 12 de agosto de 2026, reafirmou o entendimento da Sefaz/SP de que o ITCMD incidente sobre a doação de quotas de sociedades não negociadas em bolsa deve ser calculado sobre o valor de mercado da participação. O valor patrimonial continua admitido, mas apenas em sua acepção real, com ativos e passivos ajustados a preço de mercado e acréscimo do fundo de comércio. Para o Fisco, o patrimônio líquido extraído do balanço contábil, isoladamente considerado, foi qualificado como um critério simplista.
É importante notar que essa posição, em si, não é nova. A Consultoria Tributária vem repetindo esse entendimento há anos. O que mudou, de fato, foi o fundamento invocado.
A resposta agora se apoia no artigo 154 da Lei Complementar n.º 227/2026, norma geral editada no âmbito da reforma tributária. Este artigo determina, para participações não negociadas em mercados organizados, apuração por metodologia tecnicamente idônea, contemplando a perspectiva de geração de caixa do empreendimento e correspondendo, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio. Com esse novo apoio, o Fisco relê o artigo 14, § 3º, da Lei n.º 10.705/2000 para sustentar que a expressão “valor patrimonial” ali contida só pode significar valor patrimonial real.
A leitura apressada do documento sugere que a base de cálculo do imposto já mudou em São Paulo. A nosso ver, contudo, a aplicação concreta desse novo critério depende de adequação da legislação estadual. Isso se mostra crucial, especialmente porque o próprio artigo 154, II, remete à legislação do ente tributante a disciplina da metodologia.
A Lei n.º 10.705/2000 permanece formalmente vigente, inclusive o seu artigo 14, § 3º, que admite o valor patrimonial quando as quotas não tenham sido negociadas nos cento e oitenta dias anteriores. Não foi editada, até o momento, lei estadual específica disciplinando a nova metodologia prevista no artigo 154, II, da Lei Complementar n.º 227/2026. Embora tramitem na Assembleia Legislativa projetos relacionados à adequação do ITCMD ao novo regime constitucional, não há, até aqui, lei estadual que tenha alterado especificamente a disciplina da base de cálculo das quotas societárias para incorporar aquela metodologia.
Há, ainda, a questão da anterioridade tributária. Na hipótese de a legislação estadual de adequação implicar majoração da base de cálculo ou da carga tributária, sua eficácia estará sujeita às anterioridades anual e nonagesimal. Dessa forma, se publicada ainda em 2026, a nova disciplina somente poderá alcançar, em princípio, transmissões ocorridas a partir de 2027. Enquanto não houver essa alteração legislativa, há fundamento relevante para sustentar que a apuração deve continuar sendo realizada segundo a disciplina atualmente vigente na lei paulista.
Convém registrar também o alcance do documento. A resposta à consulta é uma manifestação dirigida ao contribuinte que formulou a pergunta. Ela não tem força de lei nem obriga os demais contribuintes. Serve, contudo, como indicação bastante clara de como a fiscalização pretende agir. Ademais, a própria resposta ressalva o direito da Administração de discordar do valor declarado e buscar o valor de mercado do bem transmitido, na forma do artigo 14, § 1º, combinado com o artigo 11 da lei estadual.
No Judiciário, o cenário é outro. O Tribunal de Justiça de São Paulo vem decidindo de forma reiterada que, nas hipóteses abrangidas pelo artigo 14, § 3º, da Lei n.º 10.705/2000, o valor patrimonial contábil pode ser adotado como base de cálculo do ITCMD na transmissão de quotas. Essa orientação se apoia também na Portaria CAT n.º 15/2003. Há decisões nesse sentido proferidas já em 2026, portanto posteriores à Lei Complementar n.º 227/2026.
Contudo, é crucial ter clareza sobre os limites dessa jurisprudência: ela protege o critério legal de apuração, mas não oferece imunidade à fiscalização. Os mesmos precedentes reconhecem que, discordando do valor declarado, a Fazenda pode instaurar procedimento de arbitramento, na forma do artigo 148 do Código Tributário Nacional. Essa prerrogativa foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.371, desde que as informações prestadas pelo contribuinte se mostrem omissas ou não mereçam fé e sejam observados o contraditório e a ampla defesa. É importante notar que os tribunais não têm amparado estruturas societárias montadas artificialmente com o único propósito de reduzir o imposto.
A consulta trata ainda de uma situação que alcança um número expressivo de famílias. O contribuinte havia aprovado, em dezembro de 2025, a distribuição de lucros e dividendos acumulados em razão da Lei n.º 15.270/2025, transferindo do patrimônio líquido para o passivo os valores devidos aos sócios. A pergunta efetivamente formulada era se a base de cálculo do ITCMD deveria considerar o patrimônio líquido com ou sem esses valores. A Secretaria não respondeu, por entender que a análise de demonstrações contábeis foge à competência do órgão consultivo.
Nosso entendimento é o de que a obrigação para com os sócios, sendo real e exigível, reduz o valor da participação em qualquer metodologia consistente de avaliação. A ausência de confirmação expressa do Fisco, porém, desloca a questão para o terreno probatório: a deliberação societária e seus reflexos contábeis precisam estar solidamente documentados antes da formalização da doação.
É daí que decorre a orientação prática. Quem tem doação de quotas em vista deve organizar o suporte da operação com antecedência, reunindo o balanço levantado na data do ato, a memória de cálculo do valor patrimonial, a comprovação de que as quotas não foram negociadas no período legal e, conforme o perfil da sociedade, laudo de avaliação apto a sustentar tecnicamente o valor declarado. Deve, igualmente, mensurar em números a diferença entre o critério contábil e o critério pretendido pela Secretaria, de modo a dimensionar a contingência com objetividade. E, quando essa diferença for economicamente relevante, avaliar a conveniência de medida judicial preventiva.
A disciplina paulista continua a mesma, e a jurisprudência estadual segue majoritariamente favorável ao contribuinte. O que não continua indefinidamente é a janela em que ela se aplica sem disputa. Entre recolher o imposto pelo critério que a lei ainda assegura e ser surpreendido por uma notificação de lançamento futuro, a diferença reside na documentação produzida previamente à doação; e não depois dela, quando o custo pode ser significativamente maior.
