Quando o melhor legado é não transferir a titularidade: a fundação privada estrangeira no planejamento de grandes patrimônios
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Agosto 14, 2026

Todo patriarca ou matriarca que construiu um patrimônio relevante se depara, mais cedo ou mais tarde, com uma pergunta incômoda: o que acontecerá com tudo isso após o meu falecimento?

Os instrumentos tradicionais, como testamentos, doações em vida e holdings familiares, partem de um pressuposto nem sempre verdadeiro: o de que os herdeiros devem, em algum momento, tornar-se titulares dos bens, diretamente ou por meio de quotas e ações. Há situações, contudo, em que esse pressuposto não se sustenta. Filhos em luta contra a dependência química ou o vício em apostas; herdeiros pródigos; relacionamentos afetivos que despertam fundadas reservas, com risco de partilhas em futuros divórcios; irmãos que não convivem; netos ainda menores; ou, sem qualquer desabono, herdeiros realizados em carreiras próprias, sem vocação ou interesse para a gestão patrimonial.

Para esses cenários, existe uma figura ainda pouco explorada pelas famílias brasileiras: a fundação privada estrangeira. Consagrada em jurisdições como Liechtenstein, Bahamas e Panamá, trata-se de pessoa jurídica autônoma e autoadministrada, sem sócios ou acionistas, gerida por um conselho segundo as regras e finalidades fixadas pelo fundador. A característica decisiva está no capital: a fundação não emite quotas ou ações. O patrimônio aportado passa a pertencer exclusivamente a ela própria. Ninguém é dono; nem o fundador, nem os membros do conselho, nem os beneficiários.

Os descendentes figuram como beneficiários: recebem amparo, educação, sustento e oportunidades, na medida e nas condições definidas pelo fundador, sem jamais titularizar o patrimônio. O estatuto pode condicionar distribuições à conclusão de um curso superior, ao atingimento de determinada idade ou a marcos de vida. Um protetor pode fiscalizar o conselho, e um comitê de família pode orientar decisões sensíveis. O resultado é a proteção do patrimônio contra dilapidação, credores, divórcios e influências indesejadas, sem privar a família do amparo material.

Na prática, a arquitetura combina a fundação, no topo, com holdings de participação, nacionais ou estrangeiras, detendo as empresas operacionais e os investimentos financeiros. O desenho alcança, inclusive, a terceira geração, muitas vezes objeto de preocupação do detentor do patrimônio, justamente aquela que o ditado popular condena (“pai rico, filho nobre, neto pobre”), pois a fundação pode ser criada por período indeterminado, contemplando os netos, bisnetos e as gerações seguintes. Não se trata, porém, de estrutura para qualquer patrimônio: os custos de implantação e manutenção tornam a equação econômica racional, como referência, segundo especialistas, a partir de US$ 10 milhões.

No campo tributário, a Lei n.º 14.754/2023 incluiu as fundações no rol das entidades controladas no exterior, mas as fundações irrevogáveis e discricionárias, ausentes os elementos de controle exigidos pela lei, podem não se sujeitar à tributação automática pelo IRPF. A jurisprudência começa a confirmar a robustez do instituto: em decisão inédita de outubro de 2025, o CARF reconheceu que valores recebidos de fundação estrangeira, com previsão estatutária, configuram doação, sujeita ao ITCMD estadual, e não rendimento tributável pelo imposto de renda (Acórdão n.º 2202-011.535). O tema é examinado em profundidade na 2ª edição da obra do colega tributarista David Roberto R. Soares da Silva sobre a tributação das aplicações financeiras, empresas offshore e trusts no exterior (B18, 2026). Fica a recomendação de leitura.

A lei tributou as estruturas no exterior, mas não eliminou, e nem poderia eliminar, a liberdade de organização sucessória. No fim, a pergunta não é se os herdeiros estarão preparados para o patrimônio, mas se o patrimônio estará preparado para os herdeiros. E essa resposta só o patriarca pode responder, enquanto ainda é tempo.