Uma decisão recente da Vara do Trabalho de Goiatuba (GO) reúne, em um único processo, dois temas que as empresas frequentemente subestimam: a prova tecnológica nas ações trabalhistas e as consequências de um depoimento testemunhal produzido para enganar o juízo.
O caso envolve um operador de secadora de uma agroindústria goiana, dispensado por justa causa após investigação interna que cruzou cartões de ponto eletrônico, registros de catraca e imagens de câmeras de segurança. O confronto entre essas informações revelou um padrão reiterado: o funcionário saía das dependências da empresa antes do horário registrado no sistema, especialmente durante o intervalo intrajornada e ao encerramento da jornada, e retornava apenas para lançar o horário de saída no ponto eletrônico. A conduta, documentada nos meses de abril e maio de 2024, visava gerar o pagamento de horas extras não trabalhadas.
Na ação que buscava reverter a demissão, o trabalhador invocou ainda a estabilidade provisória como membro da CIPA e alegou que a justa causa teria sido uma retaliação por exigir o cumprimento do intervalo intrajornada. A juíza Marcella Dias Araújo, relatora da sentença, afastou todos os pedidos. A prova documental acumulada pela empresa foi suficiente para demonstrar a irregularidade de forma objetiva e reiterada.
O TST já assentou que a manipulação dos registros de ponto, mesmo que flagrada por apenas uma vez, configura falta grave suficiente para romper a fidúcia necessária que deve reger as relações de trabalho, e que, ainda que não houvesse outro fato gravoso no histórico funcional do trabalhador, não há necessidade de gradação para a aplicação da penalidade máxima, pois a adulteração do registro de ponto afasta a confiança imprescindível à relação entre empregado e empregador.
O fundamento legal está no art. 482, alíneas “a” e “b” da CLT (ato de improbidade e mau procedimento). A manipulação do ponto não é enquadrada como um erro ou uma infração menor, mas sim uma conduta dolosa, voltada a obter vantagem financeira indevida às custas do empregador.
O trabalhador argumentou que, por ser membro da CIPA, gozava de estabilidade provisória que impediria a dispensa ou, ao menos, exigiria o pagamento de indenização substitutiva. A garantia de emprego conferida ao cipeiro, prevista no art. 10, II, “a” do ADCT e regulamentada na NR-5, cessa quando o trabalhador comete falta grave devidamente comprovada. A dispensa por justa causa fundamentada em ato de improbidade é compatível com a estabilidade provisória, desde que a falta seja efetivamente demonstrada, o que, no caso, foi feito com evidências documentais e tecnológicas robustas.
O aspecto mais incomum da decisão envolve a testemunha indicada pelo trabalhador. Seu depoimento foi descrito pela magistrada como excessivamente aderente à versão do reclamante, mas incompatível com os registros objetivos produzidos nos autos — cartões de ponto, catracas e imagens de segurança apontavam em direção contrária ao que a testemunha afirmou.
A juíza concluiu que o depoimento revelou nítida intenção de favorecimento, com narrativa incoerente e imprecisa que não resistiu ao confronto com as provas documentais. A consequência foi a condenação da testemunha ao pagamento de multa por litigância de má-fé (1% sobre o valor da causa, fixado em R$ 135.321,96) e a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração do crime de falso testemunho, tipificado no art. 342 do Código Penal, com pena de reclusão de dois a seis anos.
Em fevereiro de 2026, o TST registrava mais de 85 mil processos sobre pagamento de horas extras em tramitação. Segundo dados do tribunal, casos sobre duração do trabalho acumulavam dezenas de milhares de processos, e a jurisprudência trabalhista, orientada pelo TST, é amplamente favorável ao empregado em questões de controle de jornada.
O caso ilustra com clareza o papel que o cruzamento de fontes tecnológicas desempenha na formação do convencimento judicial. Um registro eletrônico de ponto, sozinho, pode ser questionado. Combinado com dados de catraca e imagens de câmeras de segurança, produz uma evidência objetiva que a prova oral dificilmente consegue contradizer, especialmente quando o depoimento testemunhal apresenta incoerências que o próprio juízo identifica.
Investigações internas conduzidas com rigor e documentação adequada são o que viabiliza uma justa causa sustentável na Justiça do Trabalho. Isso inclui o confronto sistemático entre as diferentes fontes de registro de jornada, a formalização do procedimento de apuração com oportunidade de defesa ao trabalhador e a observância dos requisitos de imediatidade e proporcionalidade na aplicação da penalidade.
A ausência desses cuidados, mesmo quando a conduta do trabalhador é real e documentável, pode comprometer a validade da dispensa e reverter uma justa causa legítima em rescisão sem justa causa, com todos os ônus financeiros e processuais que isso implica.
Nossa equipe está disponível para orientar empresas na estruturação de procedimentos de apuração disciplinar e na gestão de riscos trabalhistas relacionados ao controle de jornada.
