Há um equívoco recorrente em processos de reestruturação empresarial: a ideia de que dispensar empregados aposentados ou próximos da aposentadoria é uma escolha neutra, baseada em critérios operacionais ou financeiros. A jurisprudência trabalhista brasileira tem demonstrado, de forma cada vez mais consistente, que esse raciocínio não se sustenta, e que o critério carrega, por trás da aparência de neutralidade, um possível viés discriminatório com consequências jurídicas concretas.
O exemplo mais recente vem da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que manteve, por unanimidade, a nulidade da dispensa de um trabalhador da Dataprev. A nota técnica que justificou as demissões na empresa indicava, de forma explícita, que o critério adotado era o fato de os empregados estarem aposentados ou aptos a se aposentar, por tempo de contribuição ou por idade. Para o desembargador relator Daniel de Paula Guimarães, a alegação de “reestruturação organizacional” e “necessidade de modernização do quadro de pessoal” não resistiu à análise dos critérios objetivos efetivamente utilizados, que, segundo o acórdão, revelaram intuito discriminatório incompatível com a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho.
O raciocínio jurídico por trás dessas decisões parte de uma constatação simples: o critério “estar aposentado” ou “ser elegível à aposentadoria” tem relação direta e inevitável com a idade do trabalhador. A jurisprudência do TST é direta neste ponto: a demissão fundada em critério relacionado à idade do trabalhador, especialmente quando vinculada à condição de aposentado, tem viés discriminatório e é nula de pleno direito.
O caso da Dataprev não é isolado. Decisões recentes da Justiça do Trabalho identificaram o mesmo padrão em outros contextos. Em um caso julgado pelo TST envolvendo dispensa em massa de 186 trabalhadores, o critério de seleção dos desligados foi a proximidade da aposentadoria, entendido pelo colegiado como discriminação indireta por idade, já que existe relação diretamente proporcional entre tempo de serviço e idade do trabalhador.
O reconhecimento do etarismo na dispensa produz efeitos significativos. A primeira consequência é a reintegração do trabalhador ao emprego, com pagamento de salários e demais vantagens correspondentes ao período de afastamento, ou seja, como se a dispensa nunca tivesse ocorrido. A segunda é a condenação por dano moral. A jurisprudência trabalhista tem reconhecido ainda que, nesses casos, o dano é considerado presumido pela própria natureza discriminatória do ato, sem necessidade de comprovação específica de prejuízo. No caso da Dataprev, a condenação fixada foi de R$ 15 mil.
Nossa equipe está disponível para orientar empresas na estruturação jurídica de processos de reestruturação e desligamento, com foco na mitigação de riscos de discriminação e passivo trabalhista.