O verbo “empregar” na lei 15.270/2025: por qual razão o aumento de capital com lucros não pode ser fato gerador do IRRF e do IRPFM
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Maio 26, 2026

A sanção da Lei nº 15.270/2025 reacendeu um debate que o direito tributário brasileiro parecia ter encerrado em 1995: a tributação dos lucros distribuídos a pessoas físicas.

Depois de trinta anos de isenção consolidada, o legislador retomou o tema e introduziu, a partir de 1º de janeiro de 2026, a retenção de 10% de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre valores superiores a R$ 50.000,00 mensais, pagos pela mesma pessoa jurídica à mesma pessoa física a título de lucros e dividendos.

A norma tem gerado acaloradas discussões. Uma delas, porém, tem passado quase despercebida nos debates mais amplos e é justamente a que pode esconder o maior risco de excesso tributário: a pretensão de tributar o mero emprego de lucros para aumento de capital social, como se essa operação fosse uma distribuição de dividendos a pessoa física.

Neste artigo, demonstramos porque essa pretensão é juridicamente insustentável.

1. O Que a Lei Diz: Artigos 6-A e 16-A

A Lei nº 15.270/2025 inseriu no ordenamento dois dispositivos centrais para a tributação dos dividendos. O art. 6-A estabelece que ficam sujeitos ao IRRF à alíquota de 10% os valores de lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por pessoa jurídica a pessoa física residente no Brasil, quando superarem R$ 50.000,00 no mês. Já o art. 16-A, por sua vez, institui o chamado Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), cujo cálculo toma por base a renda global do contribuinte, incluindo rendimentos isentos.

O rol de verbos que compõem a hipótese de incidência (pagar, creditar, empregar ou entregar) foi claramente inspirado na sistemática do IRRF sobre remessas ao exterior e sobre rendimentos em geral, já consolidada na legislação tributária brasileira. O problema está no uso irrefletido desses verbos sem atenção à natureza jurídica dos institutos a que se referem.

2. Lucro e Dividendo Não São Sinônimos: A Distinção Conceitual que a Lei Ignora

Antes de qualquer análise sobre o verbo “empregar”, é imprescindível estabelecer uma distinção que o legislador tratou com descuido lamentável: lucro e dividendo são realidades jurídicas distintas.

Lucro é o resultado positivo apurado pela pessoa jurídica ao final de um exercício social. Trata-se de uma grandeza contábil que permanece no patrimônio da empresa, registrada nas contas de resultado (reservas de lucros ou lucros acumulados). O lucro existe dentro da sociedade, pertence ao conjunto patrimonial da pessoa jurídica e ainda não foi objeto de qualquer deliberação de distribuição. Enquanto não distribuído, o lucro não pertence ao sócio, pertence à sociedade.

Dividendo, por outro lado, é a parcela do lucro que, após deliberação societária competente, é destinada ao sócio ou acionista. O dividendo pressupõe um ato jurídico de vontade, deliberação de distribuição e, a partir desse momento, cria um crédito individualizado na esfera patrimonial do beneficiário. O dividendo é uma obrigação da sociedade para com o sócio.

A Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976) é bastante clara nessa distinção. O art. 189 cuida do lucro líquido do exercício; os arts. 194 a 203 tratam da destinação desse lucro, que pode ir para reservas ou ser distribuído como dividendo. Trata-se de etapas sequenciais e logicamente dependentes: primeiro apura-se o lucro, depois delibera-se sobre sua destinação, e só então, caso deliberada a distribuição, nasce o dividendo como direito do sócio.

Essa distinção tem consequência direta sobre o alcance do verbo “empregar”.

3. O Verbo “Empregar” Atrai apenas a Substância Lucro e não Dividendos

No contexto das hipóteses de incidência do IRRF, o verbo “empregar” tem sentido preciso e historicamente consolidado: designa a situação em que o valor devido ao beneficiário não é pago em espécie, mas aplicado em seu favor de outra forma (como na quitação de uma dívida do sócio com a sociedade, ou na subscrição de cotas em nome do sócio com recursos que lhe seriam devidos).

O ponto central é que empregar pressupõe que o valor já saiu da esfera patrimonial da sociedade e passou para a esfera jurídica do sócio, ainda que não em dinheiro. O sócio recebe o valor “empregado” como se o recebesse em espécie.

Agora vejamos o que ocorre quando a pessoa jurídica delibera incorporar lucros ao capital social, operação disciplinada pelo art. 169 da Lei nº 6.404/1976 e aplicável por analogia às sociedades limitadas: (i) a empresa identifica lucros acumulados ou reservas de lucros no seu patrimônio líquido; (ii) delibera transformar esses valores em capital social, aumentando o montante registrado como capital; (iii) emite novas cotas/ações ou aumenta o valor nominal das existentes, e distribui aos sócios proporcionalmente às suas participações.

O sócio não recebe dinheiro. Não recebe crédito. Não tem qualquer ativo líquido acrescido ao seu patrimônio disponível. O que ocorre é exclusivamente uma reorganização interna do patrimônio líquido da pessoa jurídica: recursos migram de uma subconta (lucros acumulados) para outra (capital social). O sócio, ao final, detém participação societária de maior valor nominal, mas não lucro distribuído, não dividendo, nem renda disponível.

Não há, nessa operação, distribuição de dividendos a pessoa física. E se não há distribuição de dividendos, o verbo “empregar” do art. 6-A simplesmente não tem onde se aplicar. O fato jurídico tributável descrito pela norma, que exige a figura da pessoa jurídica e da pessoa física como polos da relação, não se configura.

4. A Estrutura Bipolar da Norma: PJ e PF Como Requisito Essencial

Outro elemento normativo que confirma nossa conclusão é a estrutura lógica dos arts. 6-A e 16-A. A tributação prevista exige, necessariamente, dois sujeitos: uma pessoa jurídica que paga, credita, emprega ou entrega; e uma pessoa física que recebe esse valor como renda.

No aumento de capital por incorporação de lucros, quem “recebe” as novas cotas é o sócio, mas como sócio da pessoa jurídica, e não como pessoa física que aufere renda disponível. A operação ocorre inteiramente dentro do perímetro empresarial-societário. O sócio não sai da empresa mais rico em termos de renda realizável; ele passa a ter participação maior numa sociedade cujo capital social cresceu.

Esse entendimento não é novo. A própria Receita Federal, na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, já reconhecia, muito antes da Lei nº 15.270/2025, que a incorporação de lucros ao capital não gera tributação na pessoa física. O art. 8º, inciso III, da IN é expresso ao dispor que são considerados rendimentos isentos ou não tributáveis: “III – valores decorrentes de aumento de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.”

E o fundamento da IN não está apenas no plano infralegal. Ele decorre diretamente de lei em sentido estrito (art. 3º da Lei nº 9.064/1995): “Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto sobre a renda.”

E o §2º do mesmo artigo é ainda mais explícito quanto ao alcance da regra: “A isenção estabelecida neste artigo se estende aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual.”

Ou seja: há, no ordenamento, norma legal vigente e específica que afasta a tributação do imposto de renda sobre a capitalização de lucros e que beneficia expressamente o sócio pessoa física. A Lei nº 15.270/2025 não revogou, sequer tangenciou, o art. 3º da Lei nº 9.064/1995. Não há antinomia. A lei nova trata da distribuição de dividendos ao sócio pessoa física; a lei anterior continua a reger, de forma autônoma e plenamente eficaz, a incorporação de lucros ao capital.

Esse posicionamento reflete um entendimento técnico correto e juridicamente inatacável: a operação não gera renda tributável porque não há acréscimo patrimonial disponível para o beneficiário pessoa física.

Tributar essa operação equivaleria a criar um fato gerador por presunção, sem que haja efetiva disponibilidade econômica ou jurídica da renda, o que violaria frontalmente o art. 43 do Código Tributário Nacional, que exige, para a incidência do imposto de renda, a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.

5. A Inconsistência Principiológica: Desestimular o Reinvestimento é Contrário ao Ordenamento

Mesmo que se superassem todos os obstáculos técnicos acima, a tributação do emprego de lucros para aumento de capital seria uma anomalia sistêmica grave.

O ordenamento jurídico-econômico brasileiro incentiva estruturalmente o reinvestimento de resultados nas empresas. A lógica é simples: quando uma sociedade, em vez de distribuir seus lucros aos sócios, decide reempregá-los no fortalecimento do próprio negócio, seja aumentando o capital, seja constituindo reservas, ela está fomentando a atividade econômica, gerando empregos, ampliando capacidade produtiva e contribuindo para o desenvolvimento nacional.

Tributar o reinvestimento de lucros vai na direção exatamente oposta a esse mandamento constitucional.

6. Conclusão: O Aumento de Capital com Lucros Está Fora do Alcance da Lei de Altas Rendas

A conclusão não admite meio-termo. O aumento de capital social mediante incorporação de lucros acumulados não se sujeita à tributação estabelecida pela Lei nº 15.270/2025, seja pelo art. 6-A, seja pelo art. 16-A. Essa afirmação não é uma posição defensiva de contribuinte, é a única leitura compatível com o ordenamento jurídico vigente.

O verbo “empregar”, no art. 6-A, opera sobre dividendos já deliberados e individualizados na esfera do sócio, não sobre lucros retidos no patrimônio da pessoa jurídica. A capitalização de lucros é uma operação interna à sociedade, que não transfere riqueza disponível ao sócio pessoa física, não cria crédito individualizável, não gera fluxo financeiro e, portanto, não configura a hipótese de incidência descrita pela norma. Falta o elemento essencial que a lei exige: a saída de valor do patrimônio da PJ para o patrimônio da PF.

A tentativa de tributar essa operação esbarra em um conjunto robusto e coerente de vedações:

  • Art. 43 do CTN: não há aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda (requisito constitutivo do fato gerador do IR);
  • Art. 108, §1º, do CTN: a analogia é vedada para criar obrigação tributária não prevista em lei;
  • Art. 146, III, “a”, da CF: normas gerais sobre fatos geradores exigem lei complementar (não podem ser criadas por interpretação extensiva de lei ordinária);
  • Art. 150, IV, da CF: o princípio do não confisco impede a tributação de operações que não geram riqueza líquida ao contribuinte;
  • Art. 170 da CF: o princípio da ordem econômica repele qualquer interpretação que desestimule o reinvestimento produtivo de resultados empresariais.

O sistema tributário brasileiro, ainda que possa ser reformado, não pode ser interpretado de modo a punir o empresário que decide fortalecer sua empresa em vez de retirar lucros. Aumento de capital com lucros é reinvestimento, não distribuição. É capitalização, não dividendo. E o que não é dividendo pago, creditado, entregue ou empregado a pessoa física não é, nem pode ser, fato gerador do IRRF ou do IRPFM da Lei de Altas Rendas.

Qualquer autuação fundada nessa premissa equivocada encontrará, nos tribunais administrativos e judiciais, sólidos fundamentos para ser afastada.

Este artigo tem caráter informativo e não constitui opinião legal para casos concretos.

Para análise do impacto da Lei nº 15.270/2025 na sua estrutura societária e patrimonial, consulte nossa equipe.

Carlos Kimura e Pablo Arruda