Desde 1º de janeiro de 2026, o Brasil passou a tributar de forma diferente quem ganha muito. Apesar disso, a maior parte dos empresários e investidores qualificados ainda não tomou nenhuma providência. Quando a conta chegar – e ela virá na Declaração de Ajuste Anual de 2027 – o campo para agir já terá se encerrado.
A Lei nº 15.270/2025 instituiu o IRPFM, um mecanismo que coexiste com a tabela progressiva e impõe tributação adicional obrigatória sobre rendas elevadas, independentemente de deduções convencionais. Trata-se de um piso tributário que não pode ser afastado por estratégias usuais.
A lógica é direta: para quem recebe entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, a alíquota cresce linearmente de 0% a 10%. Acima de R$ 1,2 milhão, aplicam-se 10% sobre toda a renda. Um sócio que receber R$ 900 mil em 2026 enfrenta cerca de 5% de tributação mínima adicional; com R$ 1,5 milhão: 10% integrais. Essa carga será apurada e paga na DIRPF 2027. O ano de 2026 é o ano-calendário e em 2027 o Fisco baterá à porta.
O IRPFM incide sobre praticamente todas as fontes: salários, pró-labore, aluguéis, dividendos, ganhos em bolsa e rendimentos de aplicações. Quem ainda não fez o mapeamento pode se deparar com uma base muito maior do que imagina.
A lei prevê deduções expressas relevantes: ficam fora da base alguns rendimentos (e.g. LCI, LCA, CRA, poupança e certos títulos isentos, além dos ganhos de capital fora de bolsa). Reequilibrar carteiras com esse critério em mente pode ter impacto real na base tributável.
Vale destacar que, nos termos da lei, os dividendos relativos a resultados acumulados até 2025, aprovados em ata até 31/12/2025, não integram a base do IRPFM, mesmo que recebidos em 2026, 2027 ou 2028 – economia concreta para quem planejou com antecedência. Além disso, dividendos acima de R$ 50 mil mensais pagos por uma mesma PJ a uma mesma PF sofrem retenção de 10% na fonte, regra que não se aplica a distribuições aprovadas até 31/12/2025. A pulverização de recebimentos ao longo do tempo também reduz a exposição à retenção.
Ponto relevante: quando a carga combinada – IRPJ e CSLL na PJ somados ao IRPFM na PF – supera os percentuais nominais do sistema (34% para empresas comuns, 40% para seguradoras e 45% para instituições financeiras), a lei concede um redutor que diminui o imposto mínimo devido. De toda forma, exige-se documentação contábil adequada: balanço, DRE e registros de distribuição. Quem não organizar isso em 2026 chegará a 2027 sem elementos para aproveitá-lo.
Para quem tem renda superior a R$ 600 mil, as providências prioritárias são: (a) mapear a renda projetada para 2026, separando as fontes sujeitas ao IRPFM daquelas dedutíveis; (b) verificar atas de dividendos de 2025 ainda não realizados e estruturar recebimentos entre 2026 e 2028; (c) revisar a carteira de investimentos; (d) organizar a documentação contábil das PJs distribuidoras para aproveitamento do redutor; (e) avaliar a pulverização de distribuições para evitar a retenção de 10%; e (f) integrar o IRPFM ao planejamento patrimonial e sucessório vigente.
O custo da inércia é real! Muitos ainda encaram o IRPFM como tema para advogados e contadores resolverem em abril de 2027. Essa percepção é um erro caro. As decisões que definem a carga tributária de 2026 são tomadas em 2026, e não no momento da declaração.
Lembre-se: a mesma lei que criou o imposto mínimo oferece mecanismos reais de mitigação: exceções, redutor, deduções específicas. Há recompensas para quem age e penalidades para aqueles que se omitem. O relógio está correndo.
