A recente decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reforça um ponto central do regime jurídico do bem de família: a impenhorabilidade não decorre automaticamente da titularidade de um único imóvel, mas da sua efetiva destinação como residência do devedor e de sua entidade familiar.
À luz da Lei nº 8.009/1990, a proteção legal visa resguardar o direito fundamental à moradia, impedindo que o devedor seja privado de seu único lar em razão de dívidas. No entanto, essa proteção exige a comprovação de que o imóvel cumpre essa função social específica. A simples inexistência de outros bens imóveis registrados em nome do executado não é suficiente para caracterizar, por presunção, a condição de bem de família.
No caso analisado, o colegiado afastou a presunção adotada em primeira instância, destacando que cabia ao devedor demonstrar que o imóvel era utilizado como moradia permanente. A ausência de provas nesse sentido, aliada à informação de que o executado residia em local diverso, foi determinante para o reconhecimento da penhorabilidade do bem.
O entendimento evidencia a correta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Compete ao executado, ao invocar a proteção da impenhorabilidade, comprovar o preenchimento dos requisitos legais. Trata-se de fato impeditivo à constrição patrimonial, cuja demonstração não pode ser transferida ao credor nem presumida pelo juízo sem respaldo probatório mínimo.
A decisão também delimita o alcance da proteção legal ao afastar interpretações ampliativas indevidas. Imóveis que não servem como residência, não geram renda destinada à subsistência familiar e tampouco estão vinculados à manutenção do núcleo familiar não se enquadram na finalidade protetiva da norma.
Do ponto de vista prático, o precedente reforça a necessidade de atuação estratégica em execuções trabalhistas. Ao devedor, impõe-se a produção de prova robusta quanto à destinação residencial do imóvel. Ao credor, abre-se espaço para impugnar alegações genéricas de bem de família, especialmente quando houver indícios de que o bem não cumpre função de moradia.
Em síntese, a decisão reafirma que a proteção conferida ao bem de família não é absoluta nem automática, devendo ser interpretada em consonância com sua finalidade constitucional: garantir moradia digna, e não blindar patrimônio desvinculado dessa finalidade.
