Nesta terça-feira (10/05/2022), a 1ª Turma do STF reafirmou que as contribuições ao salário-educação não incidem sobre o salário-maternidade.
Por maioria, os ministros definiram que o salário recebido durante o período de licença-maternidade, por não integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (CPP), conforme consolidado no julgamento do RE 576.967, igualmente não deve integrar a base de cálculo da contribuição ao Sistema S.
A equipe tributária do Kimura Salmeron Advogados está à disposição para prestar mais esclarecimentos.