Conforme se depreende do atual entendimento da Receita Federal do Brasil, a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro (“torna”), é excluída na determinação do ganho de capital da pessoa física. Nesse caso, considera-se “custo de aquisição” o mesmo valor do imóvel dado em permuta, ou proporcionalmente, quando o permutante receber duas ou mais unidades imobiliárias.
Referido entendimento se encontra consolidado e esclarecido, atualmente, por meio da Solução de Consulta nº 166, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). No caso específico, objeto da consulta em questão, entendeu a Receita Federal do Brasil que não incide Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) nas permutas de terreno por unidades imobiliárias, operação bastante comum no segmento.
Importante destacar que, segundo a Cosit, as permutas com pagamento de torna ficam sujeitas à apuração de ganho de capital proporcionalmente ao valor pago.
A equipe tributária do Kimura Salmeron Advogados encontra-se à disposição para qualquer esclarecimento necessário.