Desoneração da Folha de Pagamento: contribuintes interessados devem optar até 18 de fevereiro pela forma desonerada de recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal

 

Nos termos da Lei 14.288/2021, a opção pela desoneração da folha de pagamento é facultativa, cabendo, neste ano de 2022, aos contribuintes de 17 (dezessete) setores específicos da economia definir a tributação da CPP – Contribuição Previdenciária Patronal pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou pela forma desonerada (contribuição sobre a receita bruta).

Os setores contemplados pela desoneração são os seguintes: calçados, call center, comunicação, confecção/vestuário, construção civil, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação (TI), tecnologia de comunicação (TIC), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.

A desoneração da folha permite às empresas dos setores beneficiados pagar alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, em substituição aos 20% incidentes sobre a folha de salários. Como forma de compensação pela prorrogação da desoneração, a lei prevê aumento em 1% da alíquota da Cofins-Importação.

A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

Portanto, as empresas que optarem pelo regime desonerado em 2022, deverão efetivar a escolha até 18/02/2022, data de vencimento da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta relativa a janeiro de 2022.

Folder Digital