O Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no Tema 1.210 e alterou, de forma relevante, os pressupostos para se atingir o patrimônio pessoal dos sócios nas relações civis e empresariais. A decisão trata de instituto que costuma gerar insegurança no ambiente empresarial: a desconsideração da personalidade jurídica.
O ponto de partida do direito brasileiro é a distinção entre empresa e sócio. A empresa tem personalidade jurídica própria, e o seu patrimônio não se confunde com o patrimônio pessoal dos sócios. Essa separação viabiliza a atividade econômica, ao permitir que se empreenda sem colocar em risco, a cada operação, a totalidade do patrimônio pessoal.
A desconsideração é a exceção a essa regra, pois permite alcançar os bens pessoais do sócio para pagar dívidas da empresa. Por ser exceção, deveria depender de motivos concretos, e não de presunção. Na prática, porém, muitos processos vinham autorizando a medida apenas porque a empresa havia encerrado as atividades sem baixa formal, ou porque não dispunha de bens suficientes. A partir desses fatos, presumia-se o abuso e alcançava-se o patrimônio do sócio.
O STJ colocou um freio nessa lógica. A tese do Tema 1.210 estabelece que, nas relações civis e empresariais, a desconsideração exige prova efetiva de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular, isoladamente, não bastam.
O impacto varia conforme a posição de cada parte. Para o sócio ou administrador, a decisão tende a reforçar a proteção do patrimônio pessoal, desde que a empresa tenha sido constituída, operada e, quando o caso, encerrada dentro das formalidades. Para o credor, o cenário se torna mais exigente, pois passa a ser necessário reunir provas concretas de abuso, o que costuma demandar documentos, extratos e a demonstração de que os patrimônios se confundiram.
Há ainda efeito que desestimula pedidos temerários: se a desconsideração for requerida e negada, o credor pode arcar com honorários em favor do advogado do sócio indevidamente incluído no processo.
É preciso cautela, contudo, porque a tese não tem o mesmo alcance em todos os campos. Na Justiça do Trabalho, prevalece o entendimento de que basta o inadimplemento e a insuficiência de bens da empresa para atingir o sócio, sem prova de abuso. O Tema 1.210 cuida das relações civis e empresariais regidas pelo Código Civil, e a competência para uniformizar matéria trabalhista é do Tribunal Superior do Trabalho, não do STJ. A tese, portanto, não vincula a Justiça do Trabalho, e é pouco provável que altere o padrão trabalhista de responsabilização do sócio. No máximo, poderá servir como argumento adicional em uma defesa, sem garantia de acolhimento. A proteção conquistada no campo cível não deve ser lida como aplicável no campo trabalhista, que segue lógica própria e mais rigorosa.
No campo tributário, aplica-se regime igualmente distinto. A responsabilização do sócio não passa pelo art. 50 do Código Civil, mas pelo art. 135, III, do Código Tributário Nacional, que autoriza a cobrança contra o sócio-gerente quando há atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. E há particularidade importante: no campo fiscal, a dissolução irregular continua gerando presunção de responsabilidade do sócio-gerente, conforme a Súmula 435 do STJ. Trata-se, portanto, do oposto do que o Tema 1.210 fixou para o direito civil. O encerramento irregular, que deixou de ser suficiente por si só no campo cível, permanece funcionando como presunção contra o sócio na execução fiscal. Esse contraste precisa estar claro para quem administra empresas com passivo tributário.
Se há uma lição prática que atravessa os três campos, é a de que a forma como a empresa nasce, opera e encerra produz efeito concreto na proteção do patrimônio do sócio. O encerramento regular ganhou peso: no campo cível, afasta a principal alegação utilizada pelos credores; no campo fiscal, evita a presunção da Súmula 435. Em ambos, a baixa formal e a liquidação correta funcionam como proteção real.
Da mesma forma, a separação entre o patrimônio da empresa e o do sócio deixa de ser conceito abstrato e passa a ser comportamento que se demonstra com documentos, como contas próprias, ausência de uso do caixa da empresa para despesas pessoais e registros contábeis organizados. Algumas condutas ajudam a construir proteção idônea. Convém manter contas e cartões da empresa separados dos pessoais, sem trânsito de valores sem causa justificada. Recomenda-se evitar que a empresa pague despesas particulares dos sócios, e vice-versa, sem o devido registro. É prudente manter a contabilidade regular e organizada, formalizar retiradas de pró-labore e distribuição de lucros conforme as regras, e, ao encerrar a empresa, realizar a baixa formal e a liquidação regular, tratando adequadamente o passivo, com atenção especial ao passivo tributário, campo em que a dissolução irregular ainda pesa contra o sócio.
Cabe registrar que a tese foi fixada por margem apertada, e permanece a dúvida sobre como os tribunais aplicarão o entendimento em situações limítrofes, sobretudo quando o encerramento irregular vier acompanhado de outros indícios que, em conjunto, possam sugerir confusão patrimonial. O debate poderá ser revisitado, mas a tese, por ora, é vinculante.
Em síntese, o Tema 1.210 do STJ representa avanço na segurança jurídica do empresário no campo cível e empresarial, ao exigir prova concreta de abuso para se atingir o patrimônio pessoal do sócio. O efeito, porém, não é uniforme: no campo trabalhista tende a ser marginal, e no campo tributário a lógica é praticamente inversa.
Não existe, portanto, blindagem automática. Existe proteção construída com disciplina, mediante separação real entre empresa e sócio, contabilidade organizada e encerramento regular no momento oportuno. Adotadas de forma consistente, essas práticas constituem a forma mais idônea e eficaz de proteger o patrimônio.
