ITBI e Holdings: por que uma recente decisão paulista renova o otimismo dos contribuintes
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Junho 10, 2026

A transferência de bens imóveis para a integralização do capital social é o alicerce econômico das holdings patrimoniais e familiares no Brasil. O incentivo constitucional do art. 156, § 2º, I, nasceu para estimular a mobilização de ativos em prol da atividade empresarial e, com ela, da organização e da sucessão do patrimônio.

O que deveria ser uma regra límpida de não incidência, contudo, transformou-se em um dos campos de disputa mais sensíveis entre os fiscos municipais e os contribuintes. A sentença proferida pela 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo no Mandado de Segurança nº 1055819-66.2025.8.26.0053 reacende esse debate em momento particularmente delicado, marcado pela expectativa em torno do Tema 1348 do Supremo Tribunal Federal.

No caso, uma sociedade de gestão patrimonial pleiteou o reconhecimento da imunidade de ITBI ao integralizar imóveis em seu capital social. O Município de São Paulo, seguindo prática arrecadatória recorrente, resistiu ao pedido sob o argumento de que a imunidade não operaria de forma automática: por ter objeto social de natureza imobiliária, a empresa estaria, segundo o Fisco, excluída do benefício. A magistrada afastou essa leitura e concedeu a ordem, assentando que a ressalva relativa à atividade preponderante não alcança a integralização de capital (prevista na primeira parte do dispositivo), mas apenas as reorganizações societárias, como a fusão e a incorporação.

A interpretação acompanha a sistemática firmada pelo STF no RE 796.376/SC (Tema 796), que reconheceu uma cisão hermenêutica no inciso I: a realização de capital constitui hipótese de imunidade incondicionada quanto ao objeto social, ao passo que as demais operações (cisão, fusão, incorporação e extinção) subordinam-se à verificação da atividade preponderante do adquirente.

Sob esse prisma, a natureza da holding, pura ou imobiliária, não deveria obstar o gozo do benefício na formação do capital. Há, todavia, um limite quantitativo que merece registro: a sentença, alinhada à tese do Tema 796, restringiu a imunidade ao valor efetivamente incorporado ao capital social, admitindo a incidência do imposto sobre eventual excedente; a chamada reserva de capital ou a diferença em relação ao valor venal. É uma orientação que, respeitosamente, entendemos equivocada. Se a primeira parte do inciso consagra imunidade incondicionada e a finalidade constitucional é justamente facilitar a mobilização de imóveis para a atividade empresarial, a tributação do excedente carece de amparo no próprio texto que se pretende aplicar.

A relevância desse julgado de primeira instância está, sobretudo, no hiato jurídico aberto pelo Tema 1348 (RE 1.495.108/SP), que discute precisamente se a imunidade alcança as empresas de atividade preponderantemente imobiliária. O julgamento virtual caminhava em favor dos contribuintes, com quatro votos acompanhando o relator, Ministro Edson Fachin, pela imunidade incondicionada. Em março de 2026, porém, o pedido de destaque do Ministro Flávio Dino zerou o placar e deslocou o caso para o plenário físico, sem data definida para a retomada.

Nesse intervalo de incerteza, decisões como a da 11ª Vara funcionam como anteparo necessário: asseguram o direito do contribuinte enquanto a Corte não pacifica a matéria em caráter vinculante. Convém lembrar, ainda, que, por se tratar de mandado de segurança concedido contra a Fazenda municipal, a sentença está sujeita ao reexame necessário, dependendo de confirmação pelo Tribunal de Justiça.

Para advogados e gestores de patrimônio, três conclusões se impõem. A imunidade na integralização de capital permanece tese robusta, independentemente da atividade da empresa. O planejamento, porém, deve ser cirúrgico quanto aos valores declarados, sob pena de exposição à tributação do excedente. E, enquanto o Supremo não conclui o Tema 1348, o mandado de segurança segue como o instrumento mais eficaz para prevenir autuações e resguardar operações em curso.

Mais do que prudência, a vigilância jurisprudencial é hoje condição de êxito do próprio planejamento sucessório.