NR-1 e saúde mental: o que muda para as empresas a partir de maio de 2026
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Maio 5, 2026

O Brasil registrou em 2025 mais de 546 mil afastamentos por transtornos mentais — o maior volume da série histórica do Ministério da Previdência Social. Ansiedade, depressão e burnout deixaram de ser episódios isolados para se tornarem parte estrutural do cotidiano das relações de trabalho. É nesse cenário que entra em vigor, a partir de 26 de maio de 2026, a atualização do capítulo 1.5 da NR-1, que incorpora formalmente os fatores de riscos psicossociais ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).

A mudança, estabelecida pela Portaria MTE nº 1.419/2024 e com vigência fixada pela Portaria MTE nº 765/2025, não é uma mera atualização administrativa. Ela redefine o padrão de diligência exigido das empresas e altera, de forma concreta, o ambiente probatório das ações trabalhistas.

Antes da atualização, o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) focava nos riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos. Agora, situações como metas inalcançáveis, sobrecarga de jornada, assédio moral, falta de autonomia e pressão desproporcional por resultados passam a integrar obrigatoriamente o inventário de riscos — com exigência de identificação, avaliação, registro e controle.

A norma vale para empresas de todos os portes. Mesmo onde não há obrigação formal de PGR completo, a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) permanece exigível e também deve contemplar os fatores psicossociais. A ausência de qualquer registro pode ser interpretada, em juízo, como omissão relevante.

A dimensão mais sensível da nova NR-1 está no campo processual. Com a exigência de documentação estruturada dos riscos psicossociais, o PGR adquire dupla função: quando bem elaborado, constitui prova de diligência do empregador; quando inexistente ou genérico, fragiliza a defesa e facilita a configuração do nexo causal em demandas por burnout, assédio moral e adoecimento mental.

Essa lógica já se reflete em decisões recentes. O TRT da 2ª Região reconheceu, em julgado de maio de 2026, que o dano moral decorrente do burnout é presumido quando comprovados o nexo causal e a conduta culposa do empregador — dispensando prova específica do prejuízo. O Judiciário, portanto, não aguarda a regulamentação para agir: a tendência de responsabilização já está em curso.

O eSocial reforça esse cenário ao cruzar automaticamente dados de exposição a riscos declarados pelas empresas com registros de afastamentos por transtornos mentais. Inconsistências entre o que é declarado e o que efetivamente ocorre no ambiente de trabalho tendem a desfavorecer o empregador em eventual contencioso.

A adequação à nova NR-1 não precisa ser complexa, mas precisa ser real. O ponto de partida é incorporar os fatores psicossociais ao PGR com base em um diagnóstico genuíno do ambiente de trabalho — por meio de questionários, escuta de trabalhadores e análise de indicadores como absenteísmo e histórico de afastamentos. A partir daí, é necessário definir medidas preventivas, documentar sua implementação e manter registros atualizados.

Empresas que estruturarem esse processo com consistência estarão não apenas em conformidade com a norma, mas em posição jurídica significativamente mais sólida diante de eventuais demandas.

Nossa equipe está disponível para orientar sua empresa na adequação ao novo cenário regulatório e na estruturação do PGR com foco nos riscos psicossociais.