Grupo econômico na execução trabalhista: os limites da responsabilização em debate no Tema 1.232 do STF
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Março 18, 2026

O Supremo Tribunal Federal se prepara para analisar uma das questões mais sensíveis do processo do trabalho na atualidade: a possibilidade de inclusão de empresas pertencentes a um grupo econômico diretamente na fase de execução, mesmo que não tenham participado da fase de conhecimento. O debate, reunido no Tema 1.232 de repercussão geral, poderá redefinir os critérios de responsabilização patrimonial e influenciar profundamente a forma como empresas estruturam sua defesa e sua organização societária no âmbito trabalhista.

A controvérsia nasce de uma prática histórica da Justiça do Trabalho, na qual empresas consideradas integrantes de um mesmo grupo econômico são chamadas a responder pela execução somente após o reconhecimento do crédito trabalhista, ainda que não tenham composto o polo passivo desde o início da ação. Essa lógica, tradicionalmente justificada pela busca da efetividade da execução, desperta fortes questionamentos constitucionais, especialmente quanto ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. A ausência de previsão expressa na CLT sobre essa forma de responsabilização contribuiu para decisões divergentes e para a adoção de medidas que, por vezes, atingiam o patrimônio de empresas sem prévia citação ou oportunidade de manifestação, ampliando a intensidade do debate jurídico.

Durante o julgamento, o relator, ministro Dias Toffoli, defendeu uma solução intermediária, que busca conciliar a efetividade da execução com a observância das garantias processuais. Para essa corrente, a inclusão de empresas do grupo econômico na fase de execução deve, como regra, depender da sua participação na fase de conhecimento, momento adequado para o exercício pleno do direito de defesa. Excepcionalmente, admite-se a responsabilização posterior, desde que devidamente comprovado abuso da personalidade jurídica, hipótese que exige a instauração do incidente de desconsideração, previsto tanto no Código de Processo Civil quanto na legislação trabalhista.

Outro aspecto relevante do debate envolve a distinção entre reconhecimento de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica. Embora ambos os conceitos sejam frequentemente confundidos na prática, eles possuem fundamentos jurídicos distintos. O grupo econômico é identificado a partir de elementos como direção comum, comunhão de interesses e atuação coordenada entre empresas, conforme estabelece o art. 2º da CLT. Já a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente em sua modalidade inversa, só é admitida quando demonstrados fraude, abuso ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.

A jurisprudência recente do Tribunal Superior do Trabalho fortalece a necessidade de resguardar as garantias processuais das empresas potencialmente atingidas pela execução. Decisões têm reconhecido a legitimidade de sociedades incluídas apenas na fase executiva para oposição de embargos de terceiro, conforme o art. 674 do CPC, assegurando um instrumento de defesa patrimonial eficaz. Esse movimento jurisprudencial aproxima-se da orientação em construção no STF e revela uma tendência de maior rigor técnico na delimitação da responsabilidade em grupos econômicos.

Diante da indefinição do Tema 1.232, o cenário atual exige atenção estratégica de todas as partes envolvidas. Para os reclamantes, torna-se ainda mais importante identificar e incluir, já na petição inicial, todas as empresas cuja responsabilização se pretende, amparando o pedido em provas consistentes de existência de grupo econômico. Para as empresas, o foco deve recair sobre a prevenção, com organização documental adequada, demonstração de autonomia operacional e financeira entre as sociedades e fortalecimento de práticas de governança que permitam evidenciar a inexistência de direção comum ou comunhão de interesses que possam caracterizar um grupo econômico.

O desfecho do julgamento tende a produzir impacto direto na segurança jurídica e na previsibilidade das decisões sobre responsabilidade empresarial. Mais do que uma discussão técnica sobre processo, o Tema 1.232 trata da definição dos limites da atuação jurisdicional na execução trabalhista e da proteção ao devido processo legal, pilares fundamentais de um ambiente de negócios estável e confiável.

Estamos à disposição para auxiliar empresas, garantindo decisões alinhadas à legislação, segurança jurídica nas relações de trabalho e conformidade com as orientações consolidadas pelos tribunais.