O Supremo Tribunal Federal retomará a análise sobre o alcance da imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista no inciso I do § 2º do artigo 156 da Constituição Federal.
O julgamento virtual do Tema 1348 de repercussão geral, que trata da incidência ou não do imposto na transferência de bens e direitos para integralização de capital social quando a atividade preponderante da empresa consiste na compra, venda ou locação de imóveis, está previsto para o período entre 20/03/2026 e 27/03/2026.
Em regra, os municípios têm exigido o recolhimento do ITBI quando imóveis são utilizados para integralizar o capital social de sociedades cuja atividade principal está relacionada ao mercado imobiliário.
O processo em questão decorre de recurso interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a aplicação da imunidade prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, sob entendimento de que a empresa contribuinte exerce atividade preponderantemente imobiliária (compra, venda ou locação de bens imóveis) e, por tal motivo, não faria jus à imunidade tributária pretendida.
A recorrente sustentou que a decisão do tribunal estadual violou a Constituição, uma vez que a imunidade relativa à integralização de capital social não estaria condicionada à natureza da atividade exercida pela sociedade, sendo a restrição aplicada apenas às hipóteses de transmissão de imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, não alcançando a integralização de bens ao capital social.
A Procuradoria-Geral da República, em seu parecer, manifestou-se favoravelmente à tese da contribuinte, defendendo que a imunidade do ITBI é plena quando se trata da integralização de bens imóveis ao capital social da empresa e que a ressalva prevista no texto constitucional deve ser interpretada de forma restritiva e aplicada exclusivamente às operações de reorganização societária, em linha com os precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do Tema 796, também de repercussão geral.
O parecer também ressalta que a imunidade alcança a integralização de imóveis até o limite do capital social subscrito, no sentido de que a imunidade do ITBI se aplica até o limite do capital social a ser integralizado, incidindo o imposto apenas sobre eventual valor excedente.
Esse julgamento é relevante para ampliar a segurança jurídica de operações societárias e planejamentos patrimoniais, especialmente para sanar a controvérsia quanto à aplicação dessa regra às sociedades cuja atividade preponderante seja imobiliária. Segundo a interpretação dada até o momento, a restrição não se aplicaria às hipóteses de integralização de capital social, razão pela qual se conclui que a imunidade deve ser reconhecida mesmo quando a empresa exerce atividade predominantemente imobiliária.
O ministro Edson Fachin propôs a fixação da seguinte tese para o Tema 1348 da repercussão geral: “A imunidade tributária do ITBI prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada e não depende da natureza da atividade preponderante da empresa.”
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o voto do relator e o ministro Cristiano Zanin também acompanhou o entendimento apresentado, com a ressalva de que a tese não impede que os municípios, mediante adequada instrução probatória, demonstrem eventual ocorrência de simulação ou fraude com o objetivo de obter indevidamente o benefício da imunidade tributária.
Apesar do placar favorável de 3 x 0 aos contribuintes até o momento, o julgamento ainda não foi concluído.
A definição do tema é aguardada com grande expectativa, especialmente diante da possibilidade de o STF avaliar a eventual modulação dos efeitos da decisão, considerando a relevância econômica da matéria e de seus potenciais impactos para contribuintes e municípios.
A equipe de Planejamento Patrimonial do Kimura Salmeron Advogados recomenda a análise imediata e preventiva das situações que possam envolver a tributação em debate, com vistas à eventual adoção de medidas judiciais antes do efetivo julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
