Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, foi criado o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS.
O objetivo central do mecanismo é amortecer o impacto financeiro negativo que as empresas sofrerão com a extinção paulatina do ICMS e sua substituição pelo novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Em outras palavras, o Fundo visa compensar pessoas físicas e jurídicas pela perda de benefícios fiscais, incentivos e regimes especiais de ICMS que foram concedidos por prazo certo e sob condição onerosa até 31 de maio de 2023.
Transição
Entre os anos de 2029 e 2032, ocorrerá uma redução escalonada das alíquotas do ICMS, o que esvazia o valor econômico dos incentivos vigentes. Para equilibrar essa conta, o Fundo atenderá especificamente os beneficiários de incentivos onerosos (aqueles que possuem prazo de validade determinado e exigem contrapartidas claras do contribuinte).
Diretrizes da Portaria RFB nº 635/2025
A regulamentação do processo de habilitação foi detalhada pela Receita Federal por meio da Portaria nº 635/2025.
Dentre os critérios estabelecidos, destacam-se:
– Individualização: cada modalidade de benefício exige um processo de habilitação próprio.
– Canal Digital: os pedidos devem ser realizados obrigatoriamente por meio do Portal e-CAC.
– Cronograma: o período para solicitar a habilitação iniciou em 1º de janeiro de 2026 e se encerra em 31 de dezembro de 2028.
– Condicionalidade: o direito ao ressarcimento, a partir de 2029, está condicionado ao deferimento prévio dessa habilitação.
Recomendações
Ainda que o prazo final seja em 2028, é fundamental que as empresas iniciem imediatamente o diagnóstico de sua elegibilidade.
A comprovação do cumprimento das contrapartidas e a regularidade dos atos concessivos exigem a formação de dossiê documental em processo administrativo.
Antecipar a revisão é uma medida essencial para mitigar riscos e garantir a proteção jurídica dos créditos futuros, especialmente para empresas com benefícios atrelados a metas de empregabilidade e investimentos em infraestrutura.
Por fim, destaca-se que a responsabilidade pelo cálculo e pela demonstração do valor da indenização recai sobre o próprio contribuinte (empresa), sob supervisão e validação da Receita Federal do Brasil.
