Por maioria, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de compromisso arbitral celebrado entre uma empresa e um ex-diretor de tecnologia da informação, ainda que o contrato de trabalho original não previsse cláusula compromissória de arbitragem.
O profissional foi admitido em fevereiro de 2021 e, em dezembro do mesmo ano, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a rescisão indireta do contrato, alegando atraso no pagamento de salários e ausência de recolhimento do FGTS. Conforme sustentado na ação, o empregador teria submetido o conflito à Câmara Nacional de Justiça Arbitral (CNJA), onde foi firmado termo arbitral prevendo quitação ampla e irrestrita do vínculo empregatício, mediante o pagamento das verbas rescisórias.
O trabalhador argumentou que não anuiu com a solução arbitral e que teria sido constrangido a participar do procedimento, sob a promessa de liberação de valores supostamente retidos em sua conta-salário, razão pela qual requereu a declaração de nulidade da sentença arbitral.
Em sua defesa, a empresa afirmou que o ex-diretor firmou, em novembro de 2021, termo específico de compromisso para mediação, conciliação e arbitragem, no qual manifestou concordância expressa com a submissão do litígio à via arbitral. Sustentou, ainda, que a opção por métodos alternativos de solução de conflitos deve decorrer de manifestação livre e consciente das partes, podendo ser realizada tanto no momento da contratação quanto após o encerramento do vínculo empregatício, desde que inexistente impedimento legal.
A decisão ressaltou a distinção prevista na Lei de Arbitragem entre cláusula compromissória, pactuada previamente, antes do surgimento do conflito, e compromisso arbitral, celebrado quando a controvérsia já está instaurada. Embora, historicamente, a arbitragem fosse admitida apenas para conflitos coletivos trabalhistas, a Reforma Trabalhista introduziu o artigo 507-A na CLT, autorizando sua utilização em contratos individuais, desde que observados requisitos específicos, como a iniciativa ou a concordância expressa do empregado.
Nas instâncias ordinárias, o entendimento havia sido no sentido de afastar a validade da sentença arbitral, sob o fundamento de que o compromisso não poderia produzir efeitos na ausência de cláusula compromissória previamente inserida no contrato de trabalho.
Todavia, ao apreciar o recurso de revista, prevaleceu o voto do ministro Douglas Alencar, para quem a finalidade do artigo 507-A da CLT é resguardar o trabalhador no momento da contratação, fase em que se encontra em posição de maior vulnerabilidade. Segundo o ministro, a norma busca impedir que a arbitragem seja imposta como condição para a obtenção do emprego, o que não afasta a possibilidade de que, após o término do contrato, as partes ajustem validamente o compromisso arbitral por meio de manifestação livre e consciente de vontade.
A decisão sinaliza às empresas a necessidade de atenção redobrada na utilização da arbitragem no âmbito trabalhista, especialmente em relações contratuais marcadas por maior autonomia decisória, como cargos de direção. A adoção desse mecanismo demanda transparência, cautela e adequada formalização documental, de modo a demonstrar a efetiva voluntariedade das partes e a assegurar segurança jurídica na gestão de conflitos trabalhistas.
