A lacuna do art. 16-A da Lei nº 15.270/2025 e o risco de tributar doação como renda
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Janeiro 27, 2026

A experiência recente mostra que nenhuma reforma tributária vem sem zonas de incerteza. A Lei nº 15.270/2025, ao instituir o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), não fugiu à regra.

Apresentado como mecanismo de “justiça fiscal”, o IRPFM busca assegurar que contribuintes de alta renda recolham um piso mínimo de imposto, independentemente da composição de seus rendimentos. A premissa é legítima, sobretudo em um sistema no qual parcela relevante da renda escapa às faixas progressivas tradicionais.

O problema surge na redação do art. 16-A, especialmente em seu §1º, inciso III. O dispositivo exclui da base do imposto apenas “os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança”. A formulação restritiva abriu espaço para interpretações literais que sugerem a tributação de outras doações, como aquelas realizadas sobre a parte disponível do patrimônio.

Essa leitura, porém, não se sustenta juridicamente.

O Imposto de Renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, exige a ocorrência de acréscimo patrimonial acompanhado de disponibilidade econômica ou jurídica.

A doação, por sua própria natureza, não gera renda nova. Trata-se de transferência patrimonial gratuita, sem onerosidade e sem criação de riqueza.

Não por acaso, a Constituição atribuiu aos Estados a competência para tributar doações por meio do ITCMD. Submeter o mesmo fato à incidência do Imposto de Renda implicaria desfigurar o conceito constitucional de renda e criar risco concreto de bitributação.

A jurisprudência é consistente nesse ponto. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu que, na doação em adiantamento da legítima, inexiste acréscimo patrimonial apto a justificar a incidência do IR. A mesma lógica se aplica à doação da parte disponível: o fato jurídico é idêntico sob a ótica do Imposto de Renda.

No Supremo Tribunal Federal, o Tema nº 1.391, com repercussão geral reconhecida, discute a incidência de ganho de capital na antecipação da legítima. Ainda que o julgamento não esteja concluído, o STF já sinalizou preocupação com a ausência de acréscimo patrimonial e com o risco de sobreposição tributária com o ITCMD — indicativos claros de que a Corte não admite a equiparação automática entre doação e renda.

O equívoco, portanto, não está na lógica do IRPFM, mas na técnica legislativa. Ao mencionar apenas o “adiantamento da legítima” e a “herança”, o legislador acabou produzindo um texto que, se interpretado de forma literal, gera distorções evidentes.

Criar distinção tributária entre quem recebe adiantamento da legítima e quem recebe doação da parte disponível significa tratar de forma desigual situações juridicamente equivalentes. Em ambos os casos, não há renda, mas simples mudança na titularidade do patrimônio.

Diante disso, a única leitura compatível com o sistema constitucional é a interpretação extensiva do art. 16-A, §1º, III, para abranger todas as doações inter vivos que não representem acréscimo patrimonial. Não se trata de ampliar benefícios fiscais, mas de respeitar o próprio conceito de renda adotado pela Constituição e pelo Código Tributário Nacional.

O IRPFM deve incidir sobre rendimento econômico anual efetivamente auferido. Doação não é rendimento, não configura fato gerador do Imposto de Renda e não pode integrar a base de cálculo do imposto mínimo.

O art. 16-A tem méritos, mas sua redação é tecnicamente infeliz. Cabe ao intérprete evitar que a imperfeição do texto legal seja convertida em instrumento de injustiça fiscal. A lei pretendeu tributar renda — não patrimônio em trânsito. Essa distinção, essencial ao sistema, precisa ser preservada.