Receita Federal publicou a Instrução Normativa (IN) nº 2.306/2026, que revisa e ajusta as disposições da IN nº 2.305/2025, trazendo maior equilíbrio e previsibilidade à aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do Lucro Presumido.
A nova norma revoga e altera diversos pontos relevantes da regulamentação anterior, redefinindo a forma de incidência desse acréscimo a partir do ano‑calendário de 2026. O objetivo é permitir que a apuração reflita melhor as variações econômicas ao longo do ano.
Com a atualização, o limite anual de R$ 5 milhões estabelecido pela LC nº 224/2025 passa a ser distribuído proporcionalmente entre os quatro trimestres, resultando em um limite de R$ 1,25 milhão por trimestre. O acréscimo de 10% na presunção será aplicado apenas sobre a parcela da receita que ultrapassar esse limite trimestral, deixando de incidir automaticamente sobre todo o faturamento dos trimestres seguintes.
Outro ponto relevante é que a eventual receita inferior ao limite em um trimestre poderá ser utilizada para ajustar a apuração nos períodos seguintes dentro do mesmo ano‑calendário, permitindo um balanceamento mais adequado do limite global anual.
Além disso, caso o faturamento total anual não ultrapasse os R$ 5 milhões, o acréscimo de 10% não será aplicado no último trimestre, ainda que algum trimestre isolado tenha superado o limite proporcional.
Vale reforçar que a majoração de 10% na margem de presunção representa um aumento de carga tributária para as empresas optantes pelo Lucro Presumido. Diante de possíveis violações a princípios constitucionais tributários — como legalidade estrita, capacidade contributiva e vedação ao confisco —, essas alterações podem ser objeto de questionamento judicial, sem prejuízo da necessidade de revisão do planejamento tributário para 2026.
Estamos acompanhando de perto essas atualizações e podemos apoiar sua empresa na análise dos impactos, na identificação de oportunidades e na definição das melhores estratégias.
