A recente sanção da Lei Complementar nº 227 trouxe mudanças significativas no cenário jurídico brasileiro, especialmente no que diz respeito ao ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). Em um contexto de crescente preocupação com a organização patrimonial e sucessória, a nova norma estabelece diretrizes gerais sobre competência, fato gerador, base de cálculo e local de arrecadação do imposto, com destaque para situações envolvendo doação de quotas sociais e herdeiros domiciliados no exterior.
Na prática, os Estados deverão adaptar suas leis estaduais às novas diretrizes. Para famílias e empresas que utilizam holdings patrimoniais como instrumento de planejamento, essa alteração representa um ponto de atenção e uma oportunidade estratégica.
A principal mudança trazida pela LC 227 é que a base de cálculo do ITCMD deverá ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas sociais ou ações, inclusive o método técnico que contemple eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento, e deverá o valor corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do Estado tributante.
Isso significa que holdings que possuem imóveis ou ativos relevantes poderão ter um aumento expressivo no imposto devido. Antes, era comum, em diversos Estados, a realização de doações de quotas sociais ou ações partindo-se do valor contábil, que normalmente representavam valores muito próximos ou idênticos aos valores de aquisição dos imóveis componentes das holdings, o que reduzia a carga tributária.
Agora, será necessária uma avaliação econômica mais sofisticada (valuation), considerando fatores como fluxo de caixa, capacidade de geração de receita e perspectivas de crescimento.
Essa exigência impacta diretamente o planejamento sucessório, pois eleva a complexidade e os custos envolvidos. As famílias que não se anteciparem poderão enfrentar situações de conflito, dificuldades financeiras para arcar com o imposto ou até mesmo a necessidade de vender ativos para cumprir as obrigações tributárias. Por outro lado, quem agir estrategicamente poderá aproveitar o período de transição para realizar doações sob regras mais favoráveis, garantindo economia tributária e maior segurança jurídica.
Outro ponto relevante é que a lei busca uniformizar critérios entre os Estados, especialmente em casos envolvendo doadores ou herdeiros domiciliados no exterior, reduzindo disputas sobre competência tributária. Essa harmonização traz previsibilidade, mas também reforça a necessidade de planejamento detalhado, já que não seria forçoso afirmar que as novas regras entram em vigor plenamente apenas em 2027, considerando os princípios da anterioridade nonagesimal e anual.
A LC 227 marca um novo capítulo no planejamento patrimonial e sucessório no Brasil. A mudança na base de cálculo do ITCMD exige atenção imediata, pois pode alterar significativamente os custos de transferência de patrimônio. Reavaliar estruturas existentes e considerar a realização de doações antes da plena eficácia das novas regras é uma estratégia prudente para quem busca preservar patrimônio e evitar surpresas fiscais.
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