No dia 9 de janeiro de 2026, foi sancionada a Lei Complementar nº 225 (LC 225/26), conhecida como “Código de Defesa do Contribuinte”. A norma introduz mudanças relevantes na legislação tributária brasileira, com destaque para três pontos principais: (i) diretrizes gerais para a relação entre Fisco e contribuintes; (ii) regulamentação do conceito de “devedor contumaz”; e (iii) criação de programas de conformidade fiscal e aduaneira.
Conforme se denota, a LC 225/26 estabelece princípios que devem nortear a interação entre administração tributária e contribuintes, visando cooperação, segurança jurídica, redução de litígios e combate à evasão e inadimplência fiscal.
Dentre os direitos e deveres atribuídos aos contribuintes, destacam-se:
– o direito à notificação sobre atos que lhe digam respeito
– o acesso a informações e processos, respeitado o sigilo fiscal
– o direito de defesa e produção de provas contra medidas desfavoráveis
– atuar com boa-fé e honestidade
– cumprir diligentemente as obrigações tributárias
– fornecer informações corretas ao Fisco
Com relação a figura do “devedor contumaz”, caracterizado pelo comportamento fiscal marcado por inadimplência, a LC 225/26 apresenta critérios objetivos, a exemplo dos institutos da “inadimplência substancial (art. 11, §2º, I)”, “inadimplência reiterada (art. 11, §2º, II)” e “inadimplência injustificada (art. 11, §2º, III)”.
A LC 225/26 prevê, ainda, a criação da denominada “lista de devedores contumazes”, que depende de processo administrativo, assegurado o direito à defesa e regularização antes da efetiva classificação.
Abaixo, listamos as principais consequências da classificação do contribuinte como “devedor contumaz”:
– perda de benefícios fiscais
– proibição de participar de licitações e firmar contratos com a administração pública (salvo exceções para serviços essenciais)
– impedimento de propor ou prosseguir recuperação judicial, podendo ocorrer convolação em falência a pedido da Fazenda Pública
– em caso de crimes contra a ordem tributária, o pagamento do débito não extingue a punibilidade (arts. 49 a 51 da LC 225/26)
Vale esclarecer que a Receita Federal publicará a lista oficial contendo os dados dos devedores dito contumazes (art. 16 da LC 225/26).
Por fim, com relação aos “Programas de Conformidade”, a LC 225/26 institui três programas voltados a incentivar o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e aduaneiras, mediante benefícios e tratamento diferenciado:
– Confia – Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
– Sintonia – Programa de Estímulo à Conformidade Tributária
– OEA – Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado
Algumas das principais vantagens advindas dos programas em questão: análise prioritária de pedidos de restituição, facilitação na emissão de certidões, possibilidade de autorregularização com redução de multas, previsão de descontos entre 1% e 3% da CSL (limitados a R$ 1 milhão por período), dentre outras.
A equipe especializada do Kimura Salmeron Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.
