O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento relevante sobre a cobrança da contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados, delimitando de forma clara seus efeitos temporais e as condições para sua validade. Em julgamento virtual encerrado em 25 de novembro, o Plenário definiu que essa cobrança somente pode produzir efeitos a partir de 2023, ano em que a Corte alterou sua posição histórica sobre o tema.
Com isso, ficou expressamente afastada qualquer possibilidade de cobrança retroativa referente ao período compreendido entre 2017 e 2023, intervalo em que prevaleceu o entendimento de que a imposição da contribuição assistencial a empregados não filiados ao sindicato era incompatível com a Constituição. A modulação dos efeitos busca preservar a segurança jurídica e proteger a confiança legítima dos trabalhadores que, à época, não estavam sujeitos a esse tipo de desconto.
Além da limitação temporal, o STF estabeleceu parâmetros relevantes quanto ao direito de oposição. A Corte assentou que não é admissível qualquer interferência de terceiros, sejam empregadores, sindicatos ou outros agentes, que dificulte ou inviabilize a manifestação contrária do trabalhador. Esse direito deve ser exercido por meios acessíveis, eficazes e equivalentes àqueles utilizados para a filiação sindical, garantindo efetiva liberdade de escolha.
Outro ponto de destaque diz respeito ao valor da contribuição, que deverá observar critérios de razoabilidade e compatibilidade com a capacidade econômica da categoria profissional. Segundo o entendimento majoritário, a fixação do montante deve resultar de processo transparente e democrático, normalmente deliberado em assembleia, buscando equilíbrio entre o custeio das atividades sindicais e a preservação dos direitos fundamentais dos trabalhadores.
O julgamento analisou embargos opostos contra a decisão de repercussão geral proferida em setembro de 2023, quando o Supremo passou a admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista em acordo ou convenção coletiva, desde que assegurado o direito de oposição aos não sindicalizados. Essa decisão representou uma inflexão relevante em relação ao posicionamento firmado em 2017, quando a Corte havia reafirmado a vedação a contribuições compulsórias dessa natureza.
O relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que a vedação à cobrança retroativa era necessária justamente para evitar surpresa indevida aos trabalhadores, uma vez que, durante anos, o próprio STF considerou inconstitucional a exigência da contribuição assistencial de não filiados. O ministro também chamou atenção para práticas que, na realidade concreta, acabam criando obstáculos ao exercício do direito de oposição, o que foi expressamente rechaçado pela Corte.
Embora tenha acompanhado a maior parte do voto do relator, o ministro André Mendonça apresentou ressalva relevante ao defender que a cobrança da contribuição assistencial de empregados não sindicalizados dependeria de autorização prévia e expressa do trabalhador, posição que não prevaleceu. Para ele, a exigência de manifestação contrária poderia não ser suficiente para garantir uma escolha verdadeiramente livre, informada e consciente, sobretudo diante da assimetria de informações existente em muitos ambientes de trabalho.
Com esse julgamento, o STF não apenas esclarece os limites da contribuição assistencial após a mudança de entendimento, como também reforça a necessidade de respeito à liberdade sindical, à autonomia individual do trabalhador e à previsibilidade das relações jurídicas, temas centrais no atual cenário do Direito do Trabalho brasileiro.
