A dúvida sobre quem deve comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS é comum entre trabalhadores e empregadores. A jurisprudência trabalhista já consolidou que o ônus da prova é do empregador, conforme estabelece o artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 461 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores urbanos, rurais e domésticos, de acordo com as Leis nº 8.036/1990 e Complementar nº 150/2015. A ausência ou irregularidade nos depósitos pode configurar descumprimento contratual, inclusive gerando rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme a Tese Vinculante Tema 70 do TST.
A Súmula 63 do TST estabelece que a contribuição ao FGTS incide sobre toda a remuneração mensal devida ao empregado, incluindo horas extras e adicionais eventuais. Já a antiga Súmula 461 reforça que cabe ao empregador comprovar a regularidade dos depósitos, pois o pagamento é considerado fato extintivo do direito do trabalhador.
Além disso, o artigo 20 da Lei 8.036/1990 prevê diversas hipóteses de saque da conta vinculada do FGTS, como:
- Despedida sem justa causa, inclusive indireta, por culpa recíproca ou força maior;
- Extinção do contrato por acordo entre as partes;
- Extinção total da empresa ou fechamento de estabelecimentos, filiais ou agências;
- Aposentadoria;
- Permanência de três anos consecutivos fora do regime do FGTS;
- Saque-aniversário (Lei nº 13.932/2019), entre outras.
Em junho de 2025, o TST reafirmou sua jurisprudência ao julgar o RR-1001992-22.2023.5.02.0606, consolidando a tese vinculante do Tema 273:
“É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”.
O relator destacou que, ao alegar o pagamento de qualquer verba trabalhista, cabe ao empregador comprovar a quitação, já que é ele quem detém os documentos relacionados ao contrato de trabalho, especialmente os referentes ao FGTS.
A regularidade dos depósitos é essencial não apenas para garantir o acesso ao saque nas hipóteses previstas no artigo 20 da Lei 8.036/1990, mas também para assegurar proteção social ao trabalhador em momentos de vulnerabilidade, como aposentadoria, demissão ou afastamento por doença.
Além disso, o Tema 68 do TST estabelece que, em ações trabalhistas, os valores devidos devem ser depositados na conta vinculada do FGTS na Caixa Econômica Federal, incluindo a indenização de 40% nos casos de dispensa sem justa causa. Portanto, a ausência ou irregularidade nos depósitos caracteriza descumprimento contratual, podendo gerar rescisão indireta do contrato de trabalho (Tema 70 do TST), independentemente do tempo decorrido desde a ocorrência.
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