Usufruto e direito de acrescer: alternativas estratégicas em planejamentos patrimoniais e sucessórios
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Outubro 13, 2025

O usufruto, instituto previsto no Código Civil, tem ganhado destaque como ferramenta de organização patrimonial e sucessória. Cada vez mais utilizado em planejamentos familiares, ele permite, dentre outros, a antecipação da transmissão de bens a herdeiros sem que o doador perca completamente o controle ou os rendimentos do patrimônio.

Entre as diversas formas de utilização do usufruto em planejamentos patrimoniais e sucessórios, a mais recorrente é aquela em que os pais transferem a nua-propriedade de imóveis ou cotas sociais aos filhos, reservando para si (pais), contudo, o direito de usufruto (uso, rendimentos de de aluguéis, recebimento de dividendos, votos em assembleia, dentre outros).

Vale destacar que o usufruto é um direito personalíssimo e, por lei, não pode ser transferido ou herdado, extinguindo-se, em regra, com a morte ou pela renúncia daquele que o instituiu.

A exceção está no direito de acrescer, previsto no artigo 1.411 do Código Civil, mecanismo que garante, na hipótese de usufruto constituído para duas ou mais pessoas simultaneamente, que a parte do falecido se acrescente automaticamente à do(s) sobrevivente(s).

Em planejamentos patrimoniais em que o casal idoso deseja doar todos os seus bens aos filhos, em regra sugerimos que a doação se dê com reserva de usufruto e cláusula de direito de acrescer. Nessa configuração, caso um dos cônjuges venha a falecer, o usufruto que lhe cabia é automaticamente transferido ao cônjuge sobrevivente, que passa a exercer o usufruto integral dos bens, garantindo a continuidade do seu padrão de vida.

Do ponto de vista sucessório e tributário, suas vantagens são inegáveis. Além de simplificar a sucessão, o direito de acrescer pode reduzir a necessidade de inventários e, consequentemente, os custos com impostos, taxas, emolumentos e honorários advocatícios envolvidos na sucessão.

A utilização do usufruto pode, em alguns estados brasileiros, prorrogar a incidência do ITCMD por décadas, além de evitar a fragmentação patrimonial e a incidência de custos evitáveis, tratando-se de solução inteligente para famílias empresárias ou detentoras de patrimônios relevantes, pois alia segurança jurídica à eficiência tributária.

Em cenários mais complexos, o usufruto com o direito de acrescer, inclusive, pode ser instituído sobre cotas sociais de empresas, incluindo as denominadas holdings, conferindo ao usufrutuário direitos de voto e de recebimento de dividendos. Vale dizer que a instituição de usufruto também pode se dar por meio de testamento, garantindo sua aplicação após a morte do testador.

Com a crescente atenção das famílias brasileiras para temas de planejamento patrimonial e sucessório, o usufruto e o direito de acrescer vêm se consolidando como uma alternativa sofisticada de planejamento, capaz de reduzir custos, evitar litígios e garantir maior previsibilidade na transferência de bens entre gerações.

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