Cessão gratuita de imóvel pode gerar tributação pelo IRPF
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Outubro 7, 2025

Uma recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reacendeu um alerta importante para quem realiza cessão gratuita de imóveis a familiares. O caso analisado envolveu um casal que havia transferido, sem cobrança de aluguel, a posse de imóveis aos filhos. No entanto, esses imóveis estavam sendo utilizados por empresas da própria família, com fins comerciais, o que levou à autuação por omissão de rendimentos no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

Embora a cessão tenha sido formalmente gratuita e destinada a parentes de primeiro grau, a Receita Federal entendeu que a operação configurava exploração econômica do bem. Isso porque os imóveis eram utilizados por pessoas jurídicas que geravam receita, como mensalidades escolares e cobrança de estacionamento. A fiscalização considerou que, mesmo sem recebimento direto de aluguéis, os proprietários deveriam ter oferecido à tributação o valor locativo presumido dos imóveis.

A defesa do contribuinte se baseou na regra de isenção prevista no artigo 6º, inciso III, da Lei nº 7.713/88, que exclui da base de cálculo do IR o valor locativo de imóveis ocupados pelo proprietário ou cedidos gratuitamente a cônjuge ou parentes de primeiro grau. No entanto, o CARF fez uma distinção técnica entre o “uso” e o “gozo” do imóvel. O uso refere-se à ocupação para fins pessoais, como moradia, sem geração de renda. Já o gozo implica aproveitamento econômico, ainda que indireto, com percepção de frutos civis ou naturais.

No entendimento do colegiado, a cessão gratuita, embora intermediada pelos filhos, beneficiava diretamente empresas com personalidade jurídica própria. Por isso, não se enquadrava na hipótese de isenção, já que o benefício fiscal se aplica apenas a relações entre pessoas físicas. A decisão também invocou o Princípio da Entidade, que separa juridicamente os sócios da pessoa jurídica, reforçando que o uso comercial do imóvel por empresa familiar não pode ser confundido com uso pessoal por parentes.

Com base nesses fundamentos, o CARF manteve a autuação fiscal (cobrança de IRPF) e negou provimento ao recurso do contribuinte.

A decisão reforça que, no planejamento patrimonial e sucessório, é essencial considerar não apenas a forma da operação, mas sua finalidade real. A simples gratuidade na cessão de bens não garante isenção de IRPF quando há exploração econômica, ainda que indireta, por meio de pessoa jurídica.

Vale lembrar que o posicionamento histórico do CARF, em situações semelhantes, inclina para a tributação.

Exemplificando, no Acórdão 2201-01.161 de 2011 ficou decidido, de forma unânime, pela incidência do IRPF na cessão gratuita de imóvel por pessoa física para pessoa jurídica da qual ela era sócia. No Acórdão 2801-003.684 de 2014, decidiu-se, de forma unânime, pela tributação do IRPF de pessoa física que cedeu gratuitamente imóvel de sua propriedade para empregado de pessoa jurídica, da qual era sócia.

Importante mencionar o julgamento ocorrido em situação bastante comum no universo das denominadas holdings patrimoniais. O Acórdão 2301-005.770 de 2018 analisou situação envolvendo pessoa física que integralizou bem imóvel de sua propriedade ao capital de pessoa jurídica e que, no entanto, permaneceu residindo no mencionado imóvel.

O voto vencedor, seguido pela maioria dos conselheiros da turma julgadora, pontua que “é rendimento tributável do beneficiário o valor locativo de imóvel cedido gratuitamente por pessoa jurídica, nos termos do artigo 74 da Lei n. 8.383/91”. Por fim, consta que o contribuinte foi intimado a apresentar contrato de locação ou documento equivalente, o que não foi feito e confirmaria a cessão não onerosa do imóvel.

Nesse caso, nota-se que diferentemente dos demais casos em que houve tributação pelo IRPF da renda imputada decorrente da cessão gratuita de bem imóvel no cedente, houve tributação da renda imputada na figura do cessionário.

Diante de todo o exposto, verifica-se que os precedentes do CARF têm considerado como legítima a tributação pelo IRPF na cessão gratuita de bem imóvel pelo valor locativo do bem, nas hipóteses em que tal cessão se dá para uso de pessoa jurídica ou de terceiros que não se enquadrem como parentes de primeiro grau.

Trata-se de um dos temas mais instigantes da teoria do imposto de renda, uma vez que se configura uma tributação sobre uma renda não auferida.

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