O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região anulou a justa causa aplicada a uma escrevente de cartório dispensada sob a alegação de abandono de emprego, reconhecendo que a empresa agiu de forma indevida ao recusar atestados médicos emitidos por profissionais da rede privada. Além da reversão da penalidade, a empregadora foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais.
Durante o processo, ficou demonstrado que a empresa exigia exclusivamente atestados emitidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para justificar ausências, desconsiderando documentos válidos da rede particular. Testemunhas confirmaram que essa prática era comunicada internamente aos funcionários, mesmo sem respaldo legal.
A juíza Bartira Barros Salmom de Souza, ao analisar o caso, destacou que atestados médicos particulares possuem a mesma validade jurídica que os emitidos pelo SUS. A exigência unilateral da empresa configurou abuso do poder empregatício e alteração contratual prejudicial, contrariando os princípios da legislação trabalhista.
Com isso, a sentença determinou a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias devidas, como saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço e 13º salário proporcional, além da indenização por danos morais.
A decisão reforça que o empregador não pode restringir, de forma arbitrária, os meios de comprovação de incapacidade para o trabalho, especialmente quando não oferece plano de saúde ou alternativas de atendimento médico aos seus colaboradores.
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