No dia 11/8/2025 foi publicada, em edição extra do DOU, a Lei nº 15.191/2025, que atualiza a tabela progressiva do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
A nova lei repete os termos da Medida Provisória nº 1.294/2025, ora revogada.
Assim, os rendimentos mensais da pessoa física passam a ser tributados, desde 1/5/2025, pela seguinte tabela de incidência:
| Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
| Até 2.428,80 | zero | zero |
| De 2.428,81 até 2.826,65 | 7,5 | 182,16 |
| De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 394,16 |
| De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 675,49 |
| Acima de 4.664,68 | 27,5 | 908,73 |
Conforme se verifica, apenas a faixa de isenção (anteriormente até R$ 2.259,20) e as parcelas a deduzir foram modificadas.
Destacamos que o Projeto de Lei nº 1.087/2025, atualmente em tramitação no Congresso Nacional, busca estender a faixa de isenção aos rendimentos iguais ou inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais.
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