Pejotização e contrato de franquia: o que está em jogo no STF
}
Julho 22, 2025

Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem consolidado uma nova interpretação constitucional sobre a organização do trabalho, reconhecendo a validade de modelos contratuais distintos da relação de emprego celetista. Essa mudança ganhou força com os julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725), que validaram a terceirização em qualquer etapa da cadeia produtiva e outras formas legítimas de divisão do trabalho.

Apesar dessa evolução jurisprudencial, ainda há decisões em instâncias inferiores que reconhecem vínculos de emprego em contextos empresariais que, segundo o STF, deveriam ser regidos por contratos civis ou comerciais. Essa divergência levou à judicialização de mais de 1.700 reclamações constitucionais apenas no primeiro semestre de 2024, o que motivou o ministro Gilmar Mendes a apontar uma “renitência” da Justiça do Trabalho em aplicar a jurisprudência da Corte.

Diante desse contexto, o STF reconheceu a repercussão geral no ARE 1.532.603, que originou o Tema 1.389. No julgamento, discute-se a validade dos contratos de franquia, porém a definição da controvérsia não se restringe a esse tipo contratual, abrangendo também os critérios de licitude e a distribuição do ônus da prova em diferentes modelos contratuais utilizados como alternativa à relação de emprego.

O contrato de franquia, regulado pela Lei nº 13.966/2019, é uma forma legítima de organização produtiva. Nele, o franqueador cede ao franqueado o direito de uso da marca, know-how e modelo de negócio, mediante remuneração. Trata-se de uma relação entre empresários juridicamente independentes, e não de subordinação típica da relação de emprego.

Esse modelo contratual é complexo e multifacetado, envolvendo elementos de propriedade intelectual, prestação de serviços e relações comerciais. A padronização operacional, exigida pelo franqueador, visa garantir a uniformidade da rede e a proteção da marca, e não configura subordinação hierárquica. A jurisprudência e a doutrina reconhecem que o franqueado assume riscos empresariais próprios, com autonomia na gestão do negócio e responsabilidade por suas obrigações civis, fiscais e trabalhistas. A tentativa de equiparar essa relação à de emprego ignora a natureza jurídica do contrato e compromete a segurança jurídica de um modelo amplamente utilizado no mercado.

O julgamento do Tema 1.389 representa uma oportunidade para o STF reafirmar que liberdade contratual e proteção ao trabalho não são excludentes, mas sim pilares complementares da ordem constitucional. Ao distinguir modelos empresariais legítimos da relação de emprego, a Corte poderá oferecer a segurança jurídica necessária para o desenvolvimento econômico, a geração de empregos e a valorização da livre iniciativa.

Nosso escritório está preparado para assessorar empresas na estruturação de contratos, mitigação de riscos trabalhistas e defesa em ações judiciais que envolvam discussões sobre pejotização e autonomia contratual.

Entre em contato e conheça nossas soluções jurídicas personalizadas.