Embora o foco da Reforma Tributária seja a tributação do consumo, o governo vem aproveitando a ocasião de debates para corrigir e/ou alterar outras questões do sistema tributário brasileiro, tais como situações específicas envolvendo o imposto sobre transmissão causa mortis e doação, o ITCMD (também conhecido como ITCD ou ITD em alguns estados).
No contexto dos planejamentos sucessórios envolvendo holdings patrimoniais, destaca-se o polêmico tema relacionado à base de cálculo do ITCMD nas transmissões de participações societárias não negociadas em bolsa, a exemplo da doação de cotas sociais ou de ações de sociedades anônimas de capital fechado.
Para melhor enquadramento, destaca-se que muitos planejamentos sucessórios se desenvolvem por meio das seguintes etapas: a) constituição de pessoa jurídica (e.g. holding patrimonial na modalidade de sociedade limitada ou anônima de capital fechado); b) transferência de bens imóveis, pertencente aos interessados no planejamento sucessório, à pessoa jurídica (holding); e c) subsequente doação das cotas sociais ou ações desta holding aos seus herdeiros (e.g. filhos).
Neste cenário, destaca-se o Projeto de Lei 108/2024, que busca introduzir como regra no ordenamento jurídico que, caso as cotas sociais ou ações não tenham negociação (ou não tenham tido negociação ativa nos últimos 90 dias), a base de cálculo do ITCMD (na hipótese de doação ou transmissão causa mortis) deverá corresponder, “no mínimo”, ao valor patrimonial ajustado “pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante”.
Embora o texto do PLP 108 não imponha uma metodologia específica, verifica-se a ideia central da proposta de que o patrimônio líquido ajustado da empresa será o piso mínimo para a base de cálculo do ITCMD. Além disso, o projeto prevê que outros elementos poderão ser considerados na avaliação, como a perspectiva de geração de caixa, a avaliação de ativos e passivos e até mesmo o valor de mercado do fundo de comércio.
Atualmente, verifica-se a existência de movimentos isolados de alguns fiscos estaduais (e.g. Mato Grosso), em operações de doação e transmissão causa motis, contrários à apuração do ITCMD tendo como base de cálculo o valor patrimonial das quotas ou ações, o que pode inclusive levar a casos de não tributação (e.g. patrimônio líquido negativo).
No estado de São Paulo, apesar de expressamente previsto na Lei Estadual 10.705/2000 (que rege o ITCMD), que “nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial”, não raras vezes o fisco paulista se manifesta no sentido de que para efeitos de cálculo do ITCMD, o valor a ser atribuído às quotas sociais ou ações de sociedades anônimas de capital fechado deve refletir o seu valor de mercado, vide a RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31008/2024, de 04 de abril de 2025. O Tribunal de Justiça de São Paulo vem freando as investidas do fisco paulista neste sentido, consignando que o ITCMD deve ser apurado pelo valor patrimonial contábil em caso de doação ou transmissão causa mortis das cotas ou ações de sociedades anônimas de capital fechado.
Se aprovado o texto do PLP 108, na prática, a transferência de participações societárias, principalmente no contexto do planejamento patrimonial e sucessório, pode ser impactada significativamente.
Isso significa que estruturas patrimoniais antes utilizadas para otimizar a sucessão e a carga tributária poderão ser reavaliadas sob uma nova ótica. A depender da rentabilidade projetada da holding, o valor atribuído às quotas poderá superar em muito o valor contábil, impactando diretamente o custo da sucessão. Além disso, a exigência de avaliação mercadológica especializada e fundamentada pode aumentar a complexidade e os custos do planejamento.
Diante desse novo cenário, a revisão das estruturas de holdings patrimoniais torna-se essencial. Avaliar a viabilidade da manutenção do modelo atual, considerar alternativas e antecipar estratégias sucessórias são medidas prudentes para preservar o patrimônio familiar e evitar surpresas.
O escritório Kimura Salmeron Advogados atua com foco em soluções estratégicas de organização patrimonial e sucessória, promovendo segurança e eficiência ao seu patrimônio.
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