A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que o contribuinte do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) não pode ser responsabilizado por valores retidos na fonte e não repassados à Receita Federal pela fonte pagadora – seja ela empresa, órgão público ou outra entidade.
Na prática, isso significa que, se o imposto foi efetivamente descontado do salário ou rendimento do contribuinte, a obrigação de repassar esse valor ao Fisco é exclusiva da fonte pagadora. O contribuinte, que já teve o montante abatido de sua remuneração, não pode ser cobrado novamente pelo mesmo tributo.
A tese firmada pela TNU estabelece que, nessas situações, a falta de recolhimento pela fonte pagadora exclui qualquer responsabilidade do contribuinte sobre o valor não transferido à Receita. No entanto, o contribuinte mantém a obrigação de declarar corretamente os rendimentos recebidos e os valores de imposto retido na sua declaração anual de IR.
Para o relator do caso, não é razoável exigir do contribuinte o pagamento duplicado de um tributo cuja retenção já ocorreu, especialmente quando ele não tem controle sobre a conduta da fonte pagadora:
“Realizada a retenção do imposto de renda e não havendo o repasse do valor ao Fisco, o contribuinte não pode ser responsabilizado pela conduta irregular – e eventualmente criminosa – da fonte pagadora, de modo a ser obrigado a pagar novamente o tributo que já foi descontado”, afirmou o magistrado.
A decisão da TNU reforça entendimento já adotado pela Receita Federal e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), segundo os quais a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é da entidade que efetua o pagamento ao contribuinte.
No caso concreto, a TNU anulou a decisão da Turma Recursal de origem, determinando novo julgamento alinhado à tese firmada, beneficiando o contribuinte que já havia sofrido a retenção do imposto em seus rendimentos.
