A responsabilidade empresarial diante do assédio sexual no ambiente de trabalho
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Março 6, 2025

O assédio sexual no ambiente de trabalho representa uma das questões mais delicadas nas relações laborais, pois, além de violar direitos fundamentais, compromete a integridade do ambiente corporativo. Não é novidade que a responsabilidade por ocorrências de assédio dentro da organização recai sobre a própria empresa, que deve responder pelos atos de seus prepostos e empregados, conforme disposto no artigo 932 do Código Civil, sendo que o agravamento das condenações, nesses casos, costuma estar associado à ausência de fiscalização, treinamentos adequados, investigação de denúncias e medidas efetivas por parte da empresa.

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a condenação de um supermercado ao pagamento de R$ 50 mil a uma operadora de caixa que sofreu assédio por parte de seu superior. O ministro Maurício Godinho Delgado ressaltou o abuso de poder na relação hierárquica e a necessidade de reparo integral do dano. Essa decisão evidencia que a omissão da empresa na adoção de medidas preventivas e punitivas a torna diretamente responsável pelo ocorrido.

Em outro caso semelhante, uma varejista localizada em Trindade (GO) foi condenada ao pagamento de R$ 71 mil por danos morais, após uma balconista denunciar ao setor de recursos humanos o assédio sofrido por seu encarregado. A empresa, ao não adotar providências eficazes, teve sua responsabilidade reconhecida judicialmente.

A negligência das empresas diante de denúncias de assédio sexual e a inércia empresarial frente a tais situações resultam em severas penalizações. Diante disso, os tribunais têm fixado indenizações significativas, levando em consideração não apenas o dano causado à vítima, mas também o efeito pedagógico da decisão.

Atitudes ou comportamentos anteriormente tolerados não são mais aceitáveis na atualidade. Com o avanço social, a legislação também se adapta para oferecer maior proteção aos trabalhadores. Um exemplo disso é a Norma Regulamentadora 1 (NR-1), que trata do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), recentemente modificada para incluir a obrigatoriedade de considerar os riscos psicossociais no ambiente de trabalho, que podem ser agravados por comportamentos inadequados de colegas.

Ademais, a Lei 14.457/2022 (Emprega Mais Mulheres) representou um marco significativo ao exigir a implementação de medidas de prevenção ao assédio e à violência no ambiente de trabalho. A legislação prevê a criação de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPAA), além da disponibilização de canais anônimos para denúncias.

A prevenção do assédio sexual deve ser encarada como uma estratégia essencial para garantir a conformidade legal, promover um ambiente corporativo saudável e evitar prejuízos financeiros. Adoção de treinamentos, implantação de canais de denúncia eficazes e campanhas de conscientização são medidas fundamentais para construir uma cultura organizacional baseada no respeito e na segurança.

Além de prevenir ocorrências de assédio, a resposta rápida e eficiente a denúncias demonstra que a empresa não se omitiu, tomou as providências necessárias e protegeu a vítima, o que pode influenciar positivamente a análise judicial de eventual responsabilidade da organização.