O novo paradigma do ITCMD: reflexos da Lei Complementar nº 227/2026
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Fevereiro 27, 2026

A promulgação da Lei Complementar nº 227 de 2026 marca um ponto de inflexão no sistema tributário nacional. Pela primeira vez em 35 anos, o Brasil estabelece normas gerais para o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), encerrando um longo período em que a autonomia excessiva dos Estados gerava distorções e insegurança jurídica.

A nova legislação cumpre o papel de uniformizar critérios essenciais: competência, fato gerador e base de cálculo. O impacto mais imediato recai sobre as “holdings familiares”. Até então, a base de cálculo para a doação de quotas ou ações frequentemente orbitava o valor contábil. Agora, a LC 227 consolida o valor de mercado como parâmetro principal. Para a valoração de participações societárias, métodos técnicos (ex.: fluxo de caixa descontado e múltiplos de mercado) passam a ser a regra.

Outro pilar da reforma é a obrigatoriedade da progressividade das alíquotas. Embora Estados como São Paulo e Minas Gerais ainda operem com alíquotas fixas (4% e 5%, respectivamente), o cenário mudará drasticamente a partir de 2027, quando o teto de 8% passará a ser aplicado de forma escalonada conforme o valor do quinhão ou da doação.

A LC 227 não deve ser lida de forma isolada, mas sim em conjunto com a reforma dos tributos sobre o consumo (IBS e CBS). Juntas, elas redefinem a lógica fiscal brasileira, movendo o eixo para uma tributação patrimonial mais rigorosa e onerosa. O ano de 2026 apresenta-se como uma “janela de oportunidade”. Antecipar reorganizações societárias e sucessões ainda sob a égide das regras atuais pode representar uma economia tributária significativa antes que o novo sistema ganhe plena vigência em 2027.