Julgamento do Tema 1348 pode redefinir a tributação de operações societárias com impacto direto no mercado imobiliário.
O Supremo Tribunal Federal (STF) , no dia 3 de outubro, começou a julgar, em repercussão geral, o Tema 1348, que trata do alcance da imunidade do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) na integralização de bens e direitos ao capital social de empresas cuja atividade preponderante é a compra, venda ou locação de imóveis.
A controvérsia surgiu no RE 1.495.108, em que uma empresa questionou a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), no qual entendeu que a imunidade prevista no artigo 156, §2º, I, da Constituição não se aplicaria ao caso, visto que a atividade principal da sociedade é imobiliária, exigindo, portanto, o recolhimento do ITBI na operação.
A empresa recorreu ao STF, sustentando que a imunidade constitucional não está condicionada à atividade exercida pela pessoa jurídica. Segundo a tese da contribuinte, a restrição do texto constitucional às empresas com atividades preponderantemente imobiliárias só deveria valer em hipóteses de reorganização societária — como fusão, incorporação, cisão ou extinção — e não em casos de simples integralização de capital social.
A discussão tem grande relevância prática, visto que municípios, historicamente, exigem o ITBI em operações desse tipo, fundamentados nos artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional e em legislações locais, o que gera insegurança jurídica e custos elevados para a estruturação de holdings patrimoniais e sociedades de propósito imobiliário.
Em parecer enviado ao STF, a Procuradoria-Geral da República (PGR) defendeu a tese da empresa, reconhecendo que a imunidade do ITBI é plena e incondicionada na integralização de bens imóveis ao capital social, devendo a exceção ser interpretada de forma restritiva. A manifestação se apoia em precedentes da Corte, especialmente no julgamento do RE 796.376 (Tema 796 de repercussão geral), quando o ministro Alexandre de Moraes destacou que a ressalva constitucional não poderia ser ampliada para além do texto expresso.
O parecer da PGR também reforça que a imunidade alcança a integralização de imóveis até o limite do capital subscrito, conforme jurisprudência firmada no próprio Tema 796, o que amplia a previsibilidade e a segurança jurídica das operações societárias.
A decisão do STF no Tema 1348 será de observância obrigatória e poderá redefinir o entendimento sobre a imunidade tributária em estruturas patrimoniais e sucessórias baseadas em holdings patrimoniais imobiliárias impactando diretamente empresas, famílias e o próprio mercado de capitais.
O julgamento encontra-se suspenso após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, realizado na terça-feira, 7 de outubro. Até o momento, o placar é favorável aos contribuintes, com votos dos ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin pela manutenção da imunidade incondicionada.
