A Lei nº 10.267/01, regulamentada pelo Decreto 4.449/02, tornou o georreferenciamento obrigatório para a regularização de todos os imóveis rurais. O prazo final para o georreferenciamento de imóveis rurais, de até 25 hectares, se encerra em 20 de novembro de 2025. Vale destacar que, a partir de 21 de novembro de 2025, todos os imóveis rurais do país estarão sujeitos à essa exigência.
A medida voltada à regularização, que, dentre outros, consiste na delimitação precisa das áreas rurais, com base no Sistema Geodésico Brasileiro (SGB) e certificação do Incra, garante a correta identificação dos imóveis, evitando sobreposições e insegurança jurídica.
Embora interpretado, muitas vezes, apenas como “mais uma obrigação burocrática”, o georreferenciamento tem impacto direto no planejamento patrimonial e sucessório. A matrícula do imóvel devidamente georreferenciada garante maior segurança jurídica, evita ou mitiga disputas quanto a limites e confrontações, bem como valoriza o imóvel rural no mercado, aspectos fundamentais sob a ótica do planejamento patrimonial e sucessório.
Em outras palavras, a ausência de georreferenciamento pode dificultar ou inviabilizar a partilha envolvendo imóveis rurais, entre herdeiros e legatários, retardando inventários judiciais ou extrajudiciais, além de restringir ou até mesmo obstaculizar operações voltadas a doação, integralização de capital ou alienação dessas propriedades.
Portanto, além de cumprir uma exigência legal, o georreferenciamento deve ser visto como um instrumento estratégico dentro do planejamento patrimonial e sucessório, garantindo que os imóveis rurais possam ser transmitidos ou organizados sem entraves burocráticos, garantindo a preservação do patrimônio familiar.
