Sócios podem (e devem) prever em contrato social o método de avaliação e a forma de pagamento dos haveres

 

A apuração de haveres consiste em um procedimento societário e contábil pelo o qual avalia-se o patrimônio de uma sociedade, definindo-se, consequentemente, o valor da participação societária de cada sócio.

Alguns empresários desconhecem que podem (e devem) prever em contrato social o método e a forma de pagamento dos haveres devidos ao sócio ou aos seus herdeiros.

A lei permite aos próprios sócios definir o método de avaliação dos haveres, o seu prazo de pagamento, eventual carência, correção monetária, juros, dentre outros.

Caso o contrato social não trate o tema, aplicar-se-á a regra legal vigente, a saber, “liquidação da quota social com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado, cujo pagamento dos haveres deve ocorrer em dinheiro no prazo de 90 dias”.

A possibilidade de definição dos haveres por parte dos sócios encontra limite nos princípios da boa fé objetiva, preservação da empresa, isonomia, vedação ao enriquecimento ilícito, dentre outros

Eventuais discussões relativas à forma, método de avaliação, prazo e/ou causa para o pagamento de haveres, a exemplo do direito de retirada, morte, exclusão, dentre outros, ficará a cargo do Poder Judiciário, ou da Câmara Arbitral designada para tanto, a depender da eleição feita em contrato social.

A equipe multidisciplinar do escritório Kimura Salmeron Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre este e outros temas societários.

Folder Digital