O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) deve ser o valor de mercado do bem transmitido.
Quando o valor venal declarado pelo contribuinte diverge significativamente dos preços praticados no mercado, o Fisco teria legitimidade para arbitrar a base de cálculo, desde que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Referido entendimento, aplicado pela 2ª Turma do STJ, impacta diretamente estratégias de planejamento patrimonial e sucessório, incluindo a gestão de holdings imobiliárias e operações de doações, exigindo atenção redobrada na definição dos valores declarados, para evitar autuações fiscais.
O Caso e a Decisão do STJ
Em um caso recente, um contribuinte calculou o ITCMD de um imóvel utilizando o valor do IPTU, o que resultaria em uma economia de quase R$ 30 mil. Embora as instâncias inferiores tenham acolhido o pedido, o STJ reformou a decisão. O relator, ministro Francisco Falcão, destacou que “é legal o arbitramento pela Fazenda Pública da base de cálculo do ITCMD, quando entender que o valor venal declarado não corresponde ao valor de mercado do bem”.
A decisão unânime permitiu à Fazenda Pública de São Paulo recalcular o imposto com base no valor de mercado, alinhando-se à jurisprudência do STJ.
Impactos no Planejamento Patrimonial e Tributário
Para quem atua em sucessões, gestão de patrimônio e estruturação de holdings, a decisão reforça a importância do valor de mercado em operações tributárias, para evitar revisões fiscais e eventuais autuações.
Por que isso importa?
Recomendamos a leitura complementar do acórdão completo: AREsp 2.580.956.