O contrato de namoro e a proteção do patrimônio

 

 

A pandemia de Covid-19 vem gerando reflexões sobre os relacionamentos e especialmente em como planejar o futuro em tempos de incertezas.

Com alguns relacionamentos ficando mais sérios, ficou difícil diferenciá-los de uma união estável, uma vez que essa é caracterizada como uma união pública, contínua e duradoura, sem exigência de tempo mínimo de convivência, o que não é muito diferente de um namoro.

A união estável encontra-se prevista no artigo 1.723 do Código Civil, correspondendo a uma entidade familiar, semelhante ao casamento, com intuito de constituição de família.

De acordo com o artigo 1.725 do Código Civil, quando verificada a existência de união estável, no silêncio das partes, as relações patrimoniais obedecem às regras do regime da comunhão parcial de bens. Dessa forma, se reconhecida a formação de uma união estável, surgirá o direito à meação do patrimônio em caso de separação, mesmo que o casal não tivesse essa intenção. Em outras palavras, o patrimônio adquirido durante a relação deve ser compartilhado em igual proporção entre o casal, ainda que não seja a vontade de uma das partes.

Atualmente muitos casais vivem sob o mesmo teto, porém se relacionando sem o objetivo de constituição de família.

O contrato de namoro pode evitar que um simples relacionamento seja confundido com uma união estável. Por isso, para alguns casais que não querem sofrer consequências legais e patrimoniais, essa preocupação tem ganhado relevância.

Apesar não existir uma previsão legal específica para esse tipo de contrato, entende-se que “no direito tudo o que não é proibido, é permitido, desde que não contrarie os bons costumes e os princípios gerais do direito”.

O contrato de namoro pode ser embasado pelo artigo 421 do Código Civil, o qual dispõe sobre a liberdade de contratar em razão e dentro dos limites da função social do contrato, em consonância com o artigo 425 do mesmo diploma, que preconiza ser lícito às partes estipular contratos atípicos: “É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.”

Quanto a formalização do “contrato de namoro”, mediante a assessoria de um advogado, o casal comparecer ao Cartório de Notas e fazer a lavratura da escritura pública.

Entre as principais finalidades do instrumento, destacamos a possível disposição acerca dos efeitos sucessórios de modo a evitar a partilha de bens, direitos relativos a alimentos, dentre outros concernentes à união estável e o casamento.

Dessa forma, o contrato de namoro poderá ser adotado pelos casais que queiram a não caracterização de uma união estável e para o fim de resguardar seus patrimônios.

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