Negócios Jurídicos Processuais e o controle judicial

 

O Código de Processo Civil vigente, por meio do artigo 190 e seguintes, permite que as partes estipulem “mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais”. Vale esclarecer que referidas estipulações, denominadas de negócios jurídicos processuais, ficam submetidas ao controle judicial em caso de nulidade ou manifesta vulnerabilidade de uma das partes.

Considerando que as “mudanças no procedimento legal” vêm sendo amplamente utilizadas pelas partes como ferramenta de inibição de descumprimento e/ou inadimplemento de contratos e acordos judiciais, e lembrando igualmente que o Código de Processo Civil possui apenas 5 anos de vigência, necessário se faz acompanhar de perto como o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais de Justiça interpretam os negócios jurídicos processuais em casos concretos.

De forma exemplificativa, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça atualmente inclina-se pelas seguintes vedações:

– as partes não podem pactuar a redução de prazos processuais, especialmente os peremptórios para a interposição de recursos (EDcl no REsp 1922986)

– as partes não podem dispor contratualmente que, havendo inadimplemento, o credor poderá pleitear o bloqueio de ativos financeiros sem oitiva do devedor e sem prestar garantia (REsp 18010444/SP)

– as partes não podem pactuar contratualmente honorários de sucumbência em 20% do débito objeto de execução de título extrajudicial (AREsp 1727069)

– as partes não podem pactuar a dispensa de publicação de acórdãos ou decretarem segredo de justiça ao processo (REsp 1698696/SP)

Por seu turno, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem decidindo, dentre outros, que:

– as partes podem pactuar que na hipótese de descumprimento de acordo extrajudicial pela parte devedora, o juízo procederá ao arresto cautelar de seus bens, com intimação a posteriori (AI 22979075920208260000)

– as partes podem pactuar contratualmente que, em eventual ação de execução, a devedora poderá ser citada por e-mail (AI 20055460720208260000)

– as partes não podem pactuar, em contrato de locação, que a citação para eventual ação judicial se dará por meio de carta com aviso de recebimento, dispensando-se a assinatura pessoal dos devedores (AI 22816699620198260000)

– as partes não podem celebrar negócio jurídico processual para que a ação tramite sob segredo de justiça (AI 20307046420208260000)

Estamos à disposição para auxiliar os clientes na elaboração e revisão dos mais diversos acordos e contratos particulares ou públicos exigidos no dia a dia dos negócios, objetivando a estruturação segura das operações e a prevenção ou otimização de litígios.

Folder Digital