Compliance aplicado aos contratos agrários: pontos de atenção

 

O Estatuto da Terra (Lei Federal nº 4.504/64) prevê, dentre outros, o contrato de arrendamento rural e o contrato de parceria agrícola como modalidades de contratos agrários. Ambos, com suas características próprias, são utilizados rotineiramente no meio rural como meios de transferência do direito de uso, cultivo e exploração da propriedade a terceiros, mediante contrapartida certa ou quantificável, a ser ajustada entre os interessados.

Referidos contratos devem regular a posse, ou uso temporário da terra, entre o proprietário, detentor da posse ou administrador de determinado imóvel rural e aquele que exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, porém com distinções sensíveis que necessariamente devem ser observadas, pelas partes contratantes, como medida de compliance voltada a se dirimir riscos futuros.

De forma objetiva, podemos definir o arrendamento rural como o contrato por meio do qual o proprietário, detentor da posse ou administrador de determinado imóvel rural, denominado “arrendante”, transfere a posse, o uso e gozo deste imóvel a um terceiro, para o exercício de exploração agrícola, agroindustrial, pecuária, extrativista ou mista, contra o pagamento de quantia específica, percentual ou mista, a título de aluguel. Nesta modalidade, a posse do imóvel e os riscos do negócio são inteiramente transferidos ao denominado “arrendatário”, sendo este último o único responsável, afastando a responsabilidade do “arrendante” pelas obrigações decorrentes da atividade rural.

A parceria agrícola, por seu turno, acarreta o compartilhamento (divisão) dos riscos, variações de preços dos produtos produzidos, decisões, frutos do negócio, dentre outros, entre o parceiro-cedente (proprietário, detentor da posse ou administrador de determinado imóvel rural) e o parceiro-cessionário (explorador), nos exatos termos convencionados em contrato.

Tecnicamente, sugerimos máxima atenção aos interessados na eleição da modalidade contratual e na elaboração propriamente dita do contrato eleito, considerando os distintos tratamentos cíveis, criminais e tributários advindos das opções. Recomendamos, igualmente, por medida de compliance, que os contratos sejam executados (geridos) seguindo à risca as suas naturezas e, no caso específico da parceria agrícola, destacamos a importância de disposição expressa quanto as deliberações conjuntas dos parceiros acerca das decisões sobre a exploração da terra.

Isto esclarecido, temos que tanto o arrendamento rural quanto a parceria agrícola se tratam de excelentes opções ao proprietário, detentor da posse ou administrador de determinado imóvel rural e ao terceiro interessado na exploração deste imóvel rural; contudo, devem ser observadas no detalhe as particularidades de cada natureza contratual no ato da celebração do acordo e a gestão prática do contrato eleito, de forma que as responsabilidades cíveis, criminais e tributárias sejam respeitadas e quantificadas, evitando-se eventuais conflitos futuros no atinente a exploração agrícola.

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