Verifica-se um número crescente de decisões judiciais, sobretudo provenientes das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, que não conhecem dos recursos trabalhistas quando o preparo (pagamento das custas processuais e do porte de remessa e retorno dos autos) não é pago efetivamente pela parte recorrente que figura na lide.
Vale dizer que a deserção ocorre quando um recurso não é conhecido pelo órgão judicial por falta de pagamento de custas processuais e/ou do depósito recursal.
Na prática, diversos clientes optam por realizar o pagamento do preparo por meio de reembolso das guias de depósito recursal e custas ao escritório de advocacia que patrocina a causa.
Considerando o cenário e a disparidade de entendimentos entre os Tribunais pátrios, recomenda-se o pagamento do preparo recursal exclusivamente pelas empresas envolvidas nas demandas, dado o risco concreto de declaração de deserção recursal nas ações trabalhistas em curso.
A equipe trabalhista do escritório Kimura Salmeron Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema.