O ITCMD em heranças e doações no exterior

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento para suspender a eficácia de normas estaduais que regulamentam a cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) em casos de doações e heranças instituídas no exterior.

Para o STF, os estados têm competência concorrente para dispor sobre normas tributárias. A União deve estabelecer normas gerais, enquanto os entes federados devem se valer da competência suplementar para especificá-las em suas respectivas leis. Além disso, ele apontou que a Constituição admite atuação plena dos estados em casos de inércia da União na edição de normas gerais.

Contudo, recentemente, o Supremo decidiu que os estados e o Distrito Federal não têm competência legislativa plena para instituir o ITCMD quando o doador ou a pessoa falecida residir no exterior, ou se o inventário for processado no exterior. Nesses casos, a cobrança está condicionada à prévia regulamentação por meio de lei complementar federal.

Dessa forma, a suspensão das normas estaduais busca impedir possível afronta à atual interpretação da Corte sobre o tema, mitigando eventual risco de que os estados continuem exigindo o tributo.

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