O acidente de trajeto e a responsabilidade da empresa

 

O acidente de trajeto ou in itinere é aquele ocorrido no trajeto de casa para ou trabalho ou vice-versa. Após a Reforma Trabalhista ocorrida em 2017, que alterou o art. 58, parágrafo 2º da CLT, ficou excluído do tempo à disposição do empregador o período de percurso da residência até o local de trabalho pelo empregado.

No entanto, conforme previsão da Lei Previdenciária 8.213/91, em seu artigo 21, IV, alínea “d”, o acidente de trajeto é equiparado a acidente de trabalho, sendo o empregador é responsável pela emissão de CAT (Comunicado de Acidente do Trabalho) e pelos reflexos decorrentes do acidente, tais como a garantia da estabilidade acidentária.

Por outro lado, a nova legislação trabalhista não considera que o empregado esteja à disposição do empregador durante o percurso entre a residência e o local de trabalho e vice versa. Assim, ainda que haja previsão na legislação previdenciária, já há entendimentos recentes da doutrina e jurisprudência de que a legislação previdenciária não poderia conceituar um acidente de trajeto como sendo de trabalho, quando a própria legislação trabalhista aduz que o empregado não estaria à disposição da empresa. Logo, o artigo 21, IV, “d”, da Lei 8.213/91 teria sido tacitamente revogado pela lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista).

Diante deste contexto, em recente decisão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, foi indeferido o recurso de uma empregada que buscava indenização por dano material e moral da empregadora após ter sofrido acidente de trajeto com sua motocicleta.

O juízo de origem afirmou, em sua decisão, que o acidente in itinere (no trajeto de ida ou volta ao trabalho) só se equipara a acidente de trabalho para fins previdenciários. Além disso, o depoimento da reclamante havia deixado claro a inexistência de dolo ou culpa da empregadora no acidente descrito, “não justificando responsabilização do empregador pelo infortúnio em trânsito”. O acórdão que confirmou a decisão, ressaltou ainda que a indenização por acidente de trabalho decorre de algum ato ilícito do empregador e não está abrangida pela teoria objetiva da responsabilização sem culpa.

A equipe trabalhista do Kimura Salmeron Advogados está à disposição para orientações quanto ao tema.

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