Gestantes e Lactantes em ambiente insalubre de trabalho

 

De acordo com o artigo 189 da CLT: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

Anteriormente à Reforma Trabalhista em 2017, o trabalho em condições insalubres era vedado para mulheres grávidas ou em período de amamentação, conforme o artigo 394-A da CLT e em linha com os ditames da Constituição Federal, que, em seu artigo 6º, prevê a proteção à maternidade e às crianças, incluindo-se os nascituros. Ou seja, na antiga redação da CLT havia previsão expressa de que a empregada que estivesse grávida ou em período de amamentação, deveria, obrigatoriamente, ser realocada para exercer suas atividades em local salubre.

Em 2017, porém, a Reforma Trabalhista trouxe a possibilidade de trabalho em condições insalubres por grávidas e lactantes. Dessa forma, o artigo 394-A da CLT, teve sua redação alterada no sentido que as empregadas grávidas ou em período de amamentação devem ser afastadas de: (i) atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; (ii) atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação e (iii) atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação”.

Em maio de 2019, o STF proferiu uma decisão (ADI 5938) que declarou a inconstitucionalidade de trechos dos incisos II e III, do artigo 394-A da CLT, sob o fundamento que as alterações configuram retrocesso e afronta à proteção constitucional da maternidade e à criança.

Na prática, atualmente, as jurisprudências citam a decisão do STF na defesa das gestantes e lactantes, para garantir o imediato afastamento desse grupo de trabalhadoras em atividades com qualquer grau de insalubridade.

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