Comoriência e seu impacto no Direito das Sucessões

 

A comoriência é um fenômeno jurídico referente à presunção de morte simultânea (quando não se sabe quem morreu primeiro) de duas ou mais pessoas, ligadas por vínculos sucessórios, na mesma ocasião (tempo), em razão do mesmo evento ou não.

Assim dispõe o atual código civil em seu artigo 8º: “Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.”

O conceito possui relevância para o Direito Sucessório e pode trazer significativa repercussão econômica, pois na hipótese em que o autor da herança tenha falecido, é necessária a exata identificação do momento da morte dos envolvidos. Pode-se citar como exemplo uma situação em que um casal sofre um acidente de carro e ambos falecem. Não sendo possível identificar, mesmo com todas as técnicas da medicina legal quem faleceu primeiro, um não teria direito à sucessão do outro.

Sobre o assunto, Maria Helena Diniz discorre que: “A comoriência terá grande repercussão na transmissão de direitos sucessórios, pois, se os comorientes são herdeiros uns dos outros, não há transferência de direitos; um não sucederá ao outro, sendo chamados à sucessão os seus herdeiros ante a presunção juris tantum de que faleceram ao mesmo tempo. Se dúvida houver no sentido de saber quem faleceu primeiro, o magistrado aplicará o art. 8.º do Código Civil, caso em que, então, não haverá transmissão de direitos entre as pessoas que morreram na mesma ocasião.”

Em resumo, segundo o pensamento da doutrinadora, a dúvida surge apenas quando não for possível apurar com exatidão quem pré-morreu a quem, pois, no caso de comoriência, não haverá transferência de bens entre os comorientes.

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