Antes de virar pensão, PGBL é considerado investimento e entra na partilha

 

Em planos como o PGBL, o investidor escolhe com ampla liberdade e flexibilidade contribuição, depósitos, resgates e parcelas recebidas até o fim da vida. Como é passível, inclusive, de livre resgate, a 3ª Turma entende que têm natureza de investimento ou de aplicação financeira.

Assim, esses valores só deixam de integrar a partilha de bens quando se tornam pensão. É quando passa a incidir o inciso VII do artigo 1.659 do Código Civil, segundo o qual não devem ser incluídos na comunhão de bens “as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes”.

Ministro Villa Bôas Cueva propôs que o desvirtuamento da finalidade social do contrato seja auferido caso a caso Segundas intenções.

Em voto divergente, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva propôs uma nova abordagem. Para ele, não se pode reputar como simples investimento financeiro todo e qualquer plano de previdência privada aberta que se encontre em fase de acumulação de recursos.

Assim, os R$ 21 milhões nas contas de PGBL não perdem a natureza previdenciária só porque há o potencial resgate das contribuições a curto prazo. A ideia é que o desvirtuamento da finalidade social do contrato seja auferido caso a caso.

Ou seja, somente se o PGBL for usado para fins como investimentos, blindagem contra credores, diminuição da legítima de herdeiros ou ocultação de bens do cônjuge é que deveria ser incluído na partilha. “É certo que o desvirtuamento do PGBL ou do VGBL deve ser evitado, mas também é cediço que a má-fé deve ser comprovada”, disse.

Ao analisar o caso dos autos, concluiu que os valores das contas de PGBL eram acumulados pelo homem de longa data e visavam complementar sua eventual aposentadoria. Como ele possuía diversos outros investimentos, não é possível concluir que o objetivo era sonegar bens à esposa ou meramente multiplicar recursos.

“Em outras palavras, os valores vertidos eram de caráter pessoal e não integraram o patrimônio comum do casal, permanecendo na esfera dos bens particulares de cada cônjuge, não devendo, pois, ser colacionados nos autos do inventário”, resumiu.

Ministro Paulo de Tarso Sanseverino proferiu o voto de desempate no caso.

A divergência do ministro Cueva foi acompanhada pelo ministro Moura Ribeiro. A maioria foi formada em torno do voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. Ela reafirmou a jurisprudência da 3ª Turma, acompanhada pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Paulo de Tarso Sanseverino.

Em aditamento ao voto, a relatora exigir do ex-cônjuge não-titular da previdência privada a obrigação de comprovar a má-fé na aplicação de recursos no PGBL constituiria quase uma “prova diabólica”, medida vedada no Direito Civil brasileiro.

“Não é um assunto que transcenda a estrita intimidade do casal e que, quando muito, é confidenciado a pessoas que, no processo, não poderão testemunhar por impedimento ou suspeição”, afirmou.

No caso dos autos, caberia aos pais da mulher comprovar que as ações do falecido genro tiveram o intuito de dilapidar o patrimônio do casal em seu próprio favor antes de serem vitimados pelo acidente aéreo. “Seria praticamente impossível”, opinou.

Para a advogada Luanna Perdiz de Jesuz, do Perdiz de Jesus Advogados, a decisão buscou preservar o regime de bens do casamento, em que se presume que os esforços para constituição daquele patrimônio na fase de alocação dos recursos a título de previdência privada complementar aberta foram comuns ao casal.

“Assim, deve-se evitar que ocorram distorções na meação dos cônjuges ou na legítima dos herdeiros, não se aplicando a regra do artigo 1.659, inciso VII do Código Civil”, comentou.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – REsp 1.726.577

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