A eleição para CIPA e o afastamento previdenciário do empregado

 

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), regulamentada pela NR nº 5 do Ministério do Trabalho, desempenha importante papel para manter um ambiente de trabalho saudável e seguro.

A organização da CIPA será composta por representantes dos empregados e dos empregadores, sendo o número de titulares e suplentes variável de acordo com a atividade econômica do estabelecimento e o número de empregados.

Vale lembrar que o mandato dos membros da CIPA é de 1 (um) ano, sendo permitida uma única reeleição. Ademais, em regra, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa dos empregados eleitos desde o registro da candidatura até 1 ano após o mandato.

Nessa linha, surge o questionamento se o empregado em gozo de benefício previdenciário, seja ele de natureza ocupacional ou não, com seu contrato suspenso, poderia se candidatar para integrar à CIPA?

Primeiramente, importante mencionar que não existe proibição expressa na legislação. Todavia, o afastamento do empregado prejudica o exercício regular da função de cipeiro, sobretudo o comparecimento nas reuniões periódicas ou extraordinárias.

Nesse sentido, evidente que o empregado com contrato suspenso e afastado das atividades, não conseguiria cumprir com as atribuições exigidas na norma regulamentadora, comprometendo as obrigações relacionados à CIPA.

Por fim, conclui-se que a candidatura deve se pautar na conveniência e no bom senso, objetivando o regular cumprimento da norma legal, caso contrário, incorrerá o empregado ato de negligência, podendo haver consequências trabalhistas, cíveis e até criminais, especialmente na hipótese de eventual acidente do trabalho ou evento danoso aos empregados, decorrentes de falhas na implementação e cumprimento da CIPA.

A equipe trabalhista do Kimura Salmeron Advogados está à disposição para orientações quanto ao tema.

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